TJDFT - 0703905-43.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:16
Baixa Definitiva
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03/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL RORIZ SARAIVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL.
EXCLUSÃO.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”. 2.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista, Lei nº 12.764/12, destaca em seu art. 1º, §2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. 3.
O Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enfermidade abarcada entre aquelas especificadas na legislação de regência da matéria e do edital do concurso como apta a comprovar a condição de pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas específicas. 4.
A legislação aplicável ao caso não faz distinção entre as gradações do transtorno – se leve, moderado ou grave – para definir o autista.
Logo, não cabe à banca examinadora proceder a essa restrição, para deixar de considerar autista aquele que apresenta forma amena da doença. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:07
Conhecido o recurso de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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