TJDFT - 0703809-49.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:30
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WLADIMIR DA MOTTA REZENDE NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TAISE BRUNA VIEIRA DANTAS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CÍVEL E CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRELIMINARES.
INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
INTERMEDIAÇÃO DE ALUGUEL.
NÃO PARTICIPAÇÃO DA CORRETORA NA COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRECI.
MERA IRREGULARIDADE.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE ALUGUEL CUMPRIDO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a necessidade e a adequação da demanda para que a parte busque um direito que considera devido, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2.
Não há inadequação da via eleita, visto que a autora busca direito decorrente da relação jurídica firmada entre as partes. 3.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na petição inicial. 4.
Se há congruência entre a decisão recorrida e o fundamento jurídico apresentado pela apelante em suas razões recursais, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 5.
A relação a envolver a corretora de imóveis e a parte do negócio que intermedeia é de consumo, porquanto presentes as figuras de fornecedora e consumidor. 6.
O corretor de imóveis tem a obrigação de prestar ao consumidor informações adequadas e claras sobre o serviço. 6.1.
Se o contrato firmado entre as partes não possui informações sobre a comissão pela venda do imóvel, mas tão somente pela intermediação do aluguel, o corretor faz jus apenas a esta última. 6.2.
O corretor não tem direito a eventual comissão de corretagem se não intermediou a venda do imóvel. 7.
A ausência do registro no CRECI apresenta mera irregularidade, não sendo capaz de afastar o direito do corretor em receber pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito. 7.1.
Não pode a parte se beneficiar do serviço de intermediação e depois, aduzir nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 8.
A penalidade por litigância de má-fé exige dolo da parte, não podendo se confundir com o mero exercício do direito de ação. 9.
Recursos conhecidos e não providos. -
30/01/2025 16:57
Conhecido o recurso de TAISE BRUNA VIEIRA DANTAS - CPF: *48.***.*22-20 (APELANTE) e WLADIMIR DA MOTTA REZENDE NETO - CPF: *17.***.*24-47 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 12:52
Juntada de Petição de memoriais
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27/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/12/2024 01:48
Recebidos os autos
-
07/12/2024 01:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/11/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703809-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAISE BRUNA VIEIRA DANTAS, WLADIMIR DA MOTTA REZENDE NETO APELADO: WLADIMIR DA MOTTA REZENDE NETO, TAISE BRUNA VIEIRA DANTAS D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto à recorrente Taise Bruna Vieira Dantas o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos de modo complementar aos documentos já apresentados: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios financeiros; c) 3 (três) últimos extratos bancários e; d) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Após, conclusos para análise das preliminares suscitadas em Contrarrazões e regularidade do preparo pago apenas em 04/10/2024 pelo outro apelante.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/10/2024 07:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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