TJDFT - 0703819-30.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703819-30.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS BEZERRA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, NR PARTICIPACOES LTDA - EPP, HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 228621925.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 17:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703819-30.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS BEZERRA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, NR PARTICIPACOES LTDA - EPP, HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em desfavor de NR PARTICIPACOES LTDA – EPP, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que era contratado pela empresa Viação Satélite, desde 2006 como motorista, narrando que no dia 05 de janeiro de 2011 ocorreu acidente de trabalho.
Afirma que até a ocorrência do evento danoso o autor sempre teve o valor do seguro de vida em grupo descontado na sua folha de pagamento.
Narra que fora afastado do trabalho em decorrência do acidente e que foi aposentado por invalidez pelo INSS em 08/06/2016.
Afirma que o SINDICATO dos Rodoviários do Distrito Federal contratou cobertura junto a uma das seguradoras, prevendo o pagamento de prêmio para aposentadoria por invalidez para todos os funcionários, inclusive o requerente, tratando-se da apólice n. 50.004062.
Declara que o Sindicato informou o número de apólice junto a uma empresa SOMPO SEGUROS, mas instruiu o autor a entrar administrativamente em desfavor da SEGURADORA PANCARY, a qual não respondeu o autor.
Aduz que também fora lhe informado que a sua apólice seria da Seguradora Campemisa.
Narra que as informações não são claras acerca de qual seguradora deverá pagar a indenização, sendo que o Sindicato e os representantes da antiga empresa Satélite (hoje empresa Pioneira) igualmente não responderam o autor.
Afirma que, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, o seguro previa cobertura de R$12.000,00 em razão de invalidez por acidente.
Tece arrazoado sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, pugna seja oficiado o Sindicato dos Rodoviários do Distrito Federal e/ou a empresa Pioneira para que apresentem qual é o contrato de seguro de vida que está em vigor.
Em consequência, requer a condenação da empresa responsável ao pagamento de indenização devida em razão do seguro no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como em danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, id 6759686.
A requerida NR PARTICIPAÇÕES LTDA.
EPP apresentou contestação (id 10458360).
Preliminarmente, pugna pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que se trata de uma empresa de prestação de serviços de software para gerenciadoras de risco e corretoras de seguros, não emitindo apólices de seguros.
Contesta a ocorrência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerida Sompo Seguros S.A. apresentou contestação (id 10518839).
Preliminarmente, pugna pela ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Ainda, pugna pela prescrição.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade da parte, ante a ausência de contrato de seguro à data do sinistro.
Contesta o valor indenizatório pleiteado.
Tece arrazoado sobre a ausência do dever de indenizar.
Contesta a ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (id 10560547).
Sustenta que o autor não era segurado da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 05/01/2011 (data do sinistro), aduzindo que o Autor se vinculou à ré por compor a massa de segurados de 02 (duas) apólices coletivas, ambas contratadas pelo Estipulante VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, a primeira com vigência de 01/10/2012 a 01/10/2013 e a segunda com vigência de 02/10/2013 a 02/10/2014, destacando que a última apólice contratada junto à Ré teve término do período de vigência às 24 horas de 02/10/2014, ou seja, há quase dois anos antes da aposentadoria do autor.
Subsidiariamente, ressalta pela necessidade de aplicação da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente da SUSEP.
Contesta a ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica, id 11299856.
Deferida a prova pericial, id 11845154.
Laudo pericial anexado em id 20714627 e 41260456.
Proferida sentença em id 46356423, julgando improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou apelação (id 48949399).
O e.
TJDFT deu provimento ao recurso para cassar a sentença, a fim de que seja oportunizado ao autor a obtenção da apólice de seguro vigente à época do acidente (id 65734945).
Os autos retornaram da segunda instância, sendo dada vista às partes (id 65918908).
Determinado ofício ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Terrestre do DF (id 67925029).
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE TERRESTRE DO DF– SITTRATER informou que não intermedia a contratação do seguro devida dos funcionários das empresas de transporte público, ficando exclusivamente a cargo da própria empresa do qual o autor presta serviços (id 70783774).
Determinado ofício à Empresa Pioneira (id 72460363).
Em id 79931728, a VIAÇÃO SATÉLITE LTDA informa que havia apólice (seguro de vida) que abrangia a pessoa do Autor, tanto na data do sinistro, quanto na data de sua aposentadoria, aduzindo, ainda, que o Autor foi admitido no dia 19/06/2006 e incluído na apólice no dia 01/06/2006 emitida pela HUMANA SEGUROS PESSOAIS, sendo que após seu período de vigência foi realizado seguro junto à empresa SOMPO SEGUROS, com vigência do dia 01/10/2015 até 30/09/2016.
Em id 81927742, a parte autora pugna pela inclusão da empresa HUMANA SEGUROS PESSOAIS no polo passivo do feito.
A parte HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA apresentou contestação (id 91346533).
Preliminarmente, pugna pela ilegitimidade passiva e pela inépcia da inicial.
Ainda, sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta que apenas intermedia a celebração do contrato de seguros, sendo que eventual responsabilidade pelo pagamento do seguro é da Seguradora e não da Corretora.
Tece arrazoado sobre a ausência de responsabilidade da parte ré.
Narra que quando da ocorrência do acidente do trabalho em 05/01/2011, não havia contrato de seguro, o qual, segundo a apólice que ora se apresenta teve vigência a partir de 01/09/2012.
Contesta a ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica autoral (id 94231329).
A parte autora requereu o ingresso da parte ACE SEGUROS S/A no polo passivo do feito (id 95316216).
Deferido o ingresso da ACE SEGUROS S/A no feito, id 98273598.
A parte CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, atual denominação da ACE SEGURADORA S.A, apresentou contestação (id 105288283).
Preliminarmente, pugna pela ilegitimidade passiva.
Ainda, contesta a gratuidade de justiça à parte autora.
Por fim, pugna pela ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou a documentação exigida.
Afirma que o sinistro ocorrera em período anterior ao início da vigência da apólice.
Narra que as alegadas lesões são decorrentes de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e DORT (Doença Ocupacional Relacionada ao Trabalho), o que esbarra nas cláusulas da apólice, não tendo, pois, havido a ocorrência de sinistro nos parâmetros da apólice.
Destaca que o capital segurado deve ser calculado conforme tabela prevista.
Contesta a ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao percentual de perda funcional do segurado e ao capital segurado de R$ 10.000,00.
Réplica autoral, id 107980487.
Determinado ofício à VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, id 111433387, o qual foi respondido em id 115183201.
A parte autora se manifestou em id 118781562.
Determinado ofício à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (id 119383332), respondido em id 123102834.
Determinado novo ofício à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (id 126726867), respondido em id 149805540 Determinado novo ofício à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (id 151389120), respondido em id 184823996.
Em id 171890986, foi determinada a EXCLUSÃO do polo passivo da demanda da SOMPO SEGUROS S.A. e a INCLUSÃO da Sompo Consumer Seguradora S.A.
Apresentadas alegações finais em id 190114663, 190593644, 191262171, 191883572 e 194440861.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Apresenta a parte requerida, sem razão, impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Isto porque nada há nos autos a comprovar eventual ausência de hipossuficiência econômica da parte autora como alegado pela ré, de modo que o indeferimento da gratuidade pode se revelar verdadeiro entrave ao acesso à justiça, razão pela qual resta indeferida a impugnação e ratificada a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Ademais, há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), presunção esta que não foi afastada, por meio de provas idôneas, pela parte requerida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Em preliminar, sustenta a parte requerida a inépcia da inicial, igualmente sem razão.
Como cediço, os casos de inépcia vêm descritos no art. 330, §1º, do CPC, não se tratando de hipótese da petição inicial dos presentes autos.
Com efeito, a peça inaugural contém a causa de pedir e os pedidos de forma escorreita, sendo certo que a conclusão decorre logicamente da narrativa fática apresentada, inexistindo, ressalta-se, qualquer elemento apto a impedir ou mesmo dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da requerida.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em sede preliminar, sustenta a parte requerida sua ilegitimidade passiva, sem razão, contudo.
Isto porque, em atenção à teoria da asserção, restou demonstrada, em juízo inicial, a legitimidade da parte para integrar o feito no polo passivo, notadamente, diante da relação existente entre as partes, conforme narrado pela autora na inicial.
Com efeito, há pertinência entre os fatos narrados na exordial e a parte requerida, sendo certo que a análise aprofundada sobre a conduta culposa da parte deve ocorrer quando do julgamento do mérito, inclusive por com ele se confundir propriamente.
Destarte, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DO INTERESSE PROCESSUAL.
Outrossim, em preliminar, sustenta a ausência de interesse processual, igualmente sem razão.
Isto porque não se faz necessário, conforme faz sugerir a requerida, eventual trâmite administrativo para o ajuizamento da ação, pena de flagrante ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5ª, XXXV, da CF.
Ademais, a própria requerida se insurgiu contra a pretensão autoral, contestando os fatos narrados, o que evidencia o manifesto interesse de agir do autor, como forma a garantir seu direito alegado.
DA PRESCRIÇÃO.
De acordo com o artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, contado da ciência do respectivo fato gerador.
Reza, a propósito, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Se o móvel da cobertura é a invalidez, não há dúvida de que a fluência do prazo prescricional não tem início antes que o segurado tenha ciência inequívoca da sua condição.
Trata-se de matéria que não desperta polêmica jurisprudencial e que está sedimentada na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso sub judice, em 05/01/2011 o autor sofreu acidente.
Contudo, somente teve ciência inequívoca da invalidez permanente por ocasião da sua aposentadoria, a qual se deu em 08/06/2016 e a demanda foi ajuizada em 03/05/2017, conclui-se pela observância do lapso prescricional de 1 (um) ano.
Ademais, há que se respeitar, inclusive, a teoria da actio nata, já que, nos presentes autos, o autor não sabia quem era o responsável pelo pagamento da indenização, fato que se discutiu, frisa-se, durante toda a tramitação processual, de tudo a evidenciar a inexistência de inércia da parte autora, não podendo ser responsabilizado, frisa-se, por ato da própria fornecedora do serviço de seguro, ao não oferecer os esclarecimentos necessários à fiel execução do contrato ao consumidor.
Por óbvio, se o fornecedor criou obstáculos à normal execução do contrato em prejuízo do consumidor, não pode o consumidor ser prejudicado.
Logo, afasto a prescrição.
DO MÉRITO.
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pela parte requerida, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
A questão se cinge sobre a existência de responsabilidade civil e de qual parte ré.
Na espécie, ante uma análise dos autos, em relação ao dano material, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a ocorrência e CAT de id 6699658, atestando a ocorrência de acidente de trabalho, qual seja, que no dia 05/01/2011, o autor sofreu uma queda, das escadas, durante a jornada de trabalho, o que lhe causou lesões no joelho; a carta de concessão de aposentadoria por invalidez (id 6699658), corroborando a invalidez apresentada; o contracheque de id 6699663, atestando o pagamento do seguro de vida pelo autor trabalhador em favor da seguradora; do acordo coletivo de trabalho (id 6699710 e seguintes), prevendo a existência do seguro; dos laudos médicos apresentados em id 6699693, corroborando a lesão do autor; de tudo a corroborar a ocorrência do dano apto a ensejar a indenização securitária; tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC, o que, ainda, é corroborado pela documentação anexada aos autos no decorrer da instrução.
Nesse contexto, mostra-se de todo inviável a argumentação da parte requerida no que tange à eventual exclusão do evento à cobertura.
De mais a mais, o laudo pericial apresentado (id 20714627) igualmente corrobora a existência de lesão.
A propósito, conclui o expert: “Trata-se de um quadro de alterações degenerativas pós-traumáticas – agravados pelo infortúnio (queda) que imputa ao periciado limitações físicas em caráter TOTAL e DEFINITIVO.” Demonstrado, pois, que o autor sofreu queda durante a jornada do trabalho que o incapacitou, inclusive fazendo jus à aposentadora por invalidez junto ao INSS (id 6699658, p. 4).
Resta analisar, na sequência, quem é o responsável pelo contrato de seguro vigente à época (05/01/2011) e os respectivos termos contratuais.
Em ato contínuo, a prova produzida evidencia que o responsável pelo seguro é a parte CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE SEGURADORA S.A.), quem deve, então, ser responsabilizada pelo pagamento da indenização.
Ora, os documentos de id 115183201 e 184823996 deixam manifesta a responsabilidade da referida ré.
Com efeito, consta do documento de id 184823996, como “Período da apólice da ACE - 01/01/2008 à 31/05/2014”, constando, em id 184823999, a ACE SEGURADORA como seguradora, não sendo, por obvio, crível um período tão reduzido de vigência tal como inserido, a indicar erro material.
Ademais, reitere-se, a existência do seguro é corroborada pelos documentos acostados pelo autor à inicial.
Ora, se fazia ele o pagamento de seguro de vida, por óbvio que havia seguro vigente.
Outrossim, a própria HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA, que não há qualquer dúvida se tratar da estipulante do contrato de seguro, confirma como seguradora a parte ACE SEGURADORA (id 91346533).
Tal declaração é corroborada pela documentação acostada em id 184824005.
Pelo que consta dos autos, portanto, restou demonstrado que a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE SEGURADORA S.A.) era a seguradora do contrato de seguro vigente em benefício do autor à época do acidente (05/01/2011), razão pela qual, sua condenação nos limites contratuais, é medida que se impõe.
Sobre o contrato, inexiste qualquer causa a afastar a responsabilidade da requerida, restando demonstrado nos autos que o acidente se deu em decorrência de queda durante a jornada do trabalho, ocasionando, inclusive, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em tempo, inviável a argumentação de qualquer omissão do autor, notadamente, porque a seguradora ré responsável pelo pagamento não era de conhecimento do autor ou, mesmo, acessível ao consumidor, tendo a parte fornecedora criado obstáculos para a normal execução contratual.
Em relação à quantia devida, a parte requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, reduzido grau de invalidez do autor, invalidez, repisa-se, que é corroborada pela documentação acostada aos autos pelo autor, notadamente, a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho.
Conforme termos contratuais (ids 115183201 e 184823996), a quantia devida é de R$10.000,00 (dez mil reais), referente à invalidez permanente em razão de acidente.
Forte nestes argumentos e por tudo mais que consta dos autos, a condenação da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ao pagamento de indenização da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora é medida que se impõe.
A quantia deve ser atualizada desde o acidente, data em que a quantia era devida.
Ainda, a quantia deve ser acrescida de juros de mora desde a citação, data em que o devedor foi constituído em mora (art. 405 CC).
Por fim, as demais partes requeridas não são responsáveis pelo pagamento, muito embora não tenha a ré HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA atuado com a diligência esperada para o mercado de consumo.
De outro giro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais, já que a parte autora não comprovou lesão direta a direito de personalidade, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, trata-se de inadimplemento contratual que, por si só, não tem condão de ensejar dano de natureza extrapatrimonial.
A propósito: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DEFENSÁVEL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura perpetrada pela Ré.
Apelação Cível desprovida. (07104694820218070005; Acórdão n. 1603129; Relator: ANGELO PASSARELI; OJ: 5ª Turma Cível; DJ: 09/08/2022) Sendo assim, referido pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir do evento danoso (05/01/2011), e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir de sua citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora FRANCISCO CHAGAS BEZERRA e a parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. com 50% e a parte requerente com 50%.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 6759686), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Reitero, mormente ao se considerar a longa duração do feito (ajuizado em maio de 2017), NÃO serão tolerados embargos de declaração procrastinatórios, notadamente, interpostos por partes que não tenham qualquer interesse recursal da presente sentença, sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé em favor da parte prejudicada, inclusive de ofício.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de razões finais
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:57
Juntada de Petição de memoriais
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703819-30.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS BEZERRA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, NR PARTICIPACOES LTDA - EPP, HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Viação Pioneira forneceu cópia do Certificado Individual de Seguro de Pessoas (Seguro Coletivo), n. 717.402, emitido em 17/01/2022, apólice 01.93.9186212, proposta 1011633, com vigência de 01/01/2011 a 31/01/2011, no qual figura como seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A; estipulante Humana Seguros Pessoais LTDA; Sub-Estipulante Viação Satélite LTDA; Corretor GPS Corretora e Adm. de Segs.
LTDA.
Referido documento está assinado por Edson Luis Franco, CEO Zurich no Brasil, ID 154672951.
Na petição de ID 184823996, a Zurich prestou alguns esclarecimentos, mas não se manifestou acerca do documento de ID 154672951 e, por óbvio, não o impugnou.
Ainda, anexou dois certificados individuais de seguro de pessoas, idênticos, com vigência posterior ao sinistro.
A Sompo Consumer Seguradora S/A requereu a improcedência do pedido, ID 185230510.
O autor formulou diversos pedidos na petição de ID 186003158, que passo a analisar: a) Intimação da empresa ACE SEGURADORA S/A para compor o polo passivo da lide.
Indefiro o pedido, pois ela já integra o polo passivo, com sua atual denominação, a saber, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. b) Determinação de juntada da apólice correta.
Indefiro o pedido, pois o Certificado Individual de Seguro de Pessoas enviado pela Viação Pioneira é suficiente para identificar sua vigência, a seguradora, a estipulante, a corretora e, ainda, confrontar a data do sinistro com o período de vigência. c) Manutenção da Sompo Seguros S/A no polo passivo.
A sucessão processual já foi deferida, nos termos da decisão de ID 171890986, sem interposição de recurso, motivo pelo qual não pode o autor rediscutir matéria acobertada pela prescrição, nos termos do art. 507 do CPC. d) Notificação à SUSEP.
O autor não declinou a finalidade da expedição de ofício à referida superintendência.
A Chubb Seguros Brasil S/A, em resposta ao ofício que lhe foi enviado, informou que “após detida análise dos arquivos da Seguradora, cumpre esclarecer que o seu pleito de indenização não é de responsabilidade da ACE Seguradora S.A, pois, conforme se verifica, o sinistro a que faz referência a presente demanda ocorrera antes do início da vigência do contrato de seguro firmado por esta contestante”, ID 186259292.
A Capemisa requereu a improcedência do pedidos, pois “não é e nunca foi detentora de apólice de seguro alguma para o autor”, ID 186671866.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Nos termos do art. 364, § 2º do CPC, faculto as partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor.
Esclareço que o prazo para as requeridas é comum.
Para fins de administração da tramitação processual, será aberto expediente de 15 dias para o autor e 30 dias para as requeridas.
O prazo das requeridas somente se iniciará após o encerramento do prazo do autor.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:23
Outras decisões
-
16/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703819-30.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS BEZERRA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, NR PARTICIPACOES LTDA - EPP, HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício 06/2024.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 16:40:12. -
26/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 00:36
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:38
Deferido o pedido de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (REU).
-
28/08/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:05
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
11/03/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ACE SEGUROS S/A em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 00:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:24
Outras decisões
-
08/06/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:48
Outras decisões
-
30/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 00:24
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ACE SEGUROS S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 18:38
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 21:08
Recebidos os autos
-
15/12/2021 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2021 12:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
10/10/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ACE SEGUROS S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2021 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ACE SEGUROS S/A em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 03:01
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:58
Decorrido prazo de ACE SEGUROS S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:12
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 22:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2021 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2021 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 23:45
Recebidos os autos
-
12/03/2021 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2021 02:33
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
06/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:10
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:10
Outras decisões
-
26/01/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2020 17:15
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 17:50
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 21:53
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:45
Recebidos os autos
-
17/09/2020 08:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:54
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:31
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:18
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 11:44
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:23
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 22:53
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:53
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:42
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2020 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2020 14:53
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:20
Publicado Sentença em 13/12/2019.
-
13/12/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2019 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:12
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2019 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2019 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2019 15:41
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 22:46
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 22:46
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2019 16:58
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:58
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2019 06:50
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 23:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2019 04:18
Publicado Sentença em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
04/10/2019 12:22
Recebidos os autos
-
04/10/2019 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2019 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
06/09/2019 23:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 23:32
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 23:32
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 22:18
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:06
Publicado Despacho em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/09/2019 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2019 22:31
Recebidos os autos
-
02/09/2019 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 21:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2019 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:20
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 05:26
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 00:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:04
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2019 04:04
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 20/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:24
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:32
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 20:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 20:24
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 20:24
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 20:24
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:39
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:56
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/04/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:11
Recebidos os autos
-
07/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 05:52
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 22/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 17:40
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 17:39
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 05/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 04:21
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 02:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 14:25
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 29/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 08:04
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 08:01
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 07/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/11/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 03:43
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 06:19
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 21/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 08:29
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 08:29
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 02:41
Publicado Certidão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 19:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:50
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2018 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BEZERRA em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 13:09
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 13:09
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 13:09
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 18/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 10:35
Recebidos os autos
-
17/07/2018 04:47
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 20:42
Recebidos os autos
-
12/07/2018 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/05/2018 16:27
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 16:27
Decorrido prazo de NR PARTICIPACOES LTDA - EPP em 03/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2018 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/04/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/12/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2017 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2017 13:51
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 02:21
Publicado Certidão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2017 02:46
Publicado Despacho em 24/10/2017.
-
23/10/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2017 07:21
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 06:38
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 15:29
Recebidos os autos
-
20/10/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 22:26
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2017 22:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2017 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2017 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2017 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2017 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 16:27
Recebidos os autos
-
25/08/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 13:36
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 02:28
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2017 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2017 16:19
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/07/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 19:28
Recebidos os autos
-
11/07/2017 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 17:58
Conclusos para despacho para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/07/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2017.
-
26/06/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2017.
-
08/06/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 12:13
Recebidos os autos
-
02/06/2017 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2017 16:53
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2017 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2017 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2017.
-
09/05/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 11:04
Recebidos os autos
-
08/05/2017 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2017 13:54
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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