TJDFT - 0703825-51.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO MARINHO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao réu que analise e julgue o requerimento administrativo formulado pela autora no prazo de trinta dias.
Alega o recorrente que o processo tem sido regularmente movimentado, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Afirma que determinadas demandas são mais complexas e exigem maior tempo para apreciação. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66771849) e isento de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 66771852). 3.
Nos termos dos art. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, aplicável à Administração Pública do Distrito Federal por força do artigo 1º da Lei Distrital 2.834/01, a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução processual, prorrogáveis por igual período. 4.
No mesmo sentido, o art. 173 da Lei Complementar 840/11 prevê o prazo de trinta dias para a Administração Pública proferir decisão em relação aos pleitos que lhe são submetidos. 5.
Em que pesem as alegações recursais, não há nos autos qualquer comprovação da complexidade da demanda apta a justificar a mora excessiva da Administração, considerando-se que o requerimento inicial data de agosto de 2023.
O recorrente limitou-se a apresentar cópia do andamento processual, o que se mostra insuficiente para demonstrar a regularidade do processo. 6.
Desse modo, transcorrido o prazo de um ano do requerimento administrativo e não demonstrada qualquer atipicidade, há mora excessiva e injustificada na análise do processo, devendo ser mantida a sentença.
Neste sentido: Acórdão 1945544, 0711059-78.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024; Acórdão 1944765, 0700129-98.2024.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/11/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737025-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO IGLESIAS VALADARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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