TJDFT - 0703811-65.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
10/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
10/11/2024 13:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703811-65.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES AGRAVADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/08/2024 07:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de agravo
-
24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703811-65.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES RECORRIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
TAXA DE JUROS.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA TABELA SAC.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
O STJ consolidou o entendimento, por meio do Enunciado nº 539, de sua Súmula, que admite a capitalização mensal de juros após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que exista previsão contratual expressa. 2. É permitida a capitalização de juros nos contratos de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, regidos pela Lei nº 9.514/97.
A capitalização dos juros calculada pelo Sistema de Amortização Francês (tabela price), não acarreta, por si só, abusividade do negócio jurídico, máxime quando não se verifica qualquer abusividade entre a taxa praticada pela instituição financeira e aquela utilizada pelo mercado para operações da mesma natureza. 3.
O colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511 (Tema 938), consolidou o entendimento de legitimidade da cobrança da comissão de corretagem, desde que o adquirente do imóvel seja previamente informado. 4.
Apelo não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e 355, inciso I, do CPC, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbera ter ocorrido ainda, ofensa ao cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferido o pedido de prova pericial para verificar a ocorrência ou não de juros capitalizados nos casos dos autos; e c) artigos 4º do Decreto-Lei 2.626/1933 (Lei de Usura), assim como 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997, ao argumento de que que deve haver a devolução dos valores cobrados a título de juros capitalizados, tendo em vista que foram cobrados ilegalmente.
Afirma que deveria ter sido reconhecida a venda casada no que se refere à taxa de corretagem, tendo em vista que os consumidores não foram informados de seu direito de contratar seus próprios corretores.
Defende que deve haver a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem em dobro, haja vista a configuração da venda casada.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Requer a inversão da sucumbência, para que sejam arbitrados os honorários em desfavor da recorrida.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à alegada negativa de vigência aos artigos 4º do Decreto-Lei 2.626/1933 (Lei de Usura), assim como 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997, e quanto à tese relativa à corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Tema 938 de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/9/2016, e Tema 246 de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 23/10/2020, concluíram ser válida “a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”, e “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos paradigmas, quanto a esses aspectos, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O apelo não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 489, § 1°, do CPC, porquanto “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 1.396.742/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 3/11/2023.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 5º, LV, da CF, pois “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023).
Igual teor: (AgInt no RMS 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 6/12/2023).
Igualmente o recurso não deve seguir em relação à suposta ofensa ao artigo 355, inciso I, do CPC, porque para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de inversão da sucumbência, para que sejam arbitrados os honorários em desfavor da recorrida, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
03/05/2024 12:13
Conhecido o recurso de ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES - CPF: *16.***.*96-02 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703839-42.2022.8.07.0004
Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pesso...
Companhia de Locacao das Americas
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:38
Processo nº 0703924-55.2023.8.07.0016
Ivete Nere dos Anjos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Alexandre Ramos de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:31
Processo nº 0703924-30.2019.8.07.0005
Companhia Avicola e Pecuaria de Brasilia...
Fatima Domingues dos Passos de Oliveira
Advogado: Marcelo Ramos Correia
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 09:01
Processo nº 0703904-09.2023.8.07.0002
Banco Itaucard S.A.
Jeferson de Sousa Moreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:18
Processo nº 0703795-90.2022.8.07.0014
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Maria do Rosario de Fatima Goncalves
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 15:15