TJDFT - 0703877-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração alegando omissões e contradições no acórdão que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de alienação fiduciária, cuja posse de bem teria sido ameaçada.
O embargante suscitou omissão sobre julgamento extra petita, ausência de constrição judicial e pedido de redução dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao decidir pela inadequação da via eleita sem provocação das partes; (ii) avaliar se houve omissão quanto à ausência de constrição judicial à época da propositura da ação; (iii) analisar a suposta contradição na consideração dos embargos de terceiro como via adequada; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura julgamento extra petita a decisão que reconhece a inadequação da via eleita com base nos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit curia, segundo os quais o juiz aplica o direito aos fatos narrados pelas partes. 4.
A inadequação da via eleita foi confirmada, pois a posse do bem estava vinculada à busca e apreensão judicial em outro processo, o que não pode ser contestado por embargos de declaração. 5.
A suposta contradição quanto à via adequada para a defesa do bem não foi configurada, tratando-se de mero inconformismo com o julgado. 6.
Houve omissão quanto ao pedido de redução de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, e o entendimento do STJ no Tema 1.076, que proíbe a fixação por equidade em causas de elevado valor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da inadequação da via eleita pelo juiz não configura julgamento extra petita. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais legais, conforme art. 85, § 2º do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa em causas de valor elevado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi; STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Tema Repetitivo 1.076. -
09/04/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:43
Outras decisões
-
07/04/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/09/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:52
Outras decisões
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:59
Outras decisões
-
19/07/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ODILON MEDEIROS AMORIM JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MANOEL JUNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 23:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:59
Outras decisões
-
03/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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