TJDFT - 0703836-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703836-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUKAS ANTUNES DE AGUIAR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 235354833 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 19/05/2025 14:31 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
19/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
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08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LUKAS ANTUNES DE AGUIAR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LUKAS ANTUNES DE AGUIAR em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703836-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUKAS ANTUNES DE AGUIAR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a manifestação do Parquet (id207362926), exclua-se o Ministério Público do cadastro do processo.
Após, faça-se nova conclusão, para saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:34
Outras decisões
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19/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LUKAS ANTUNES DE AGUIAR em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703836-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUKAS ANTUNES DE AGUIAR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 167126837.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo autor já foi deferido (id124438043).
Adote a Secretaria as providências necessárias à retificação do cadastro do processo, relativamente ao polo passivo da ação, observada a emenda apresentada.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUKAS ANTUNES DE AGUIAR em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703836-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUKAS ANTUNES DE AGUIAR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO A Secretaria para cumprir a decisão de id 170243178, notadamente em relação à segunda ré.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 10:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:53
Deferido o pedido de LUKAS ANTUNES DE AGUIAR - CPF: *32.***.*54-02 (REQUERENTE).
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16/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:54
Outras decisões
-
23/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2023 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 02:35
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:32
Deferido o pedido de LUKAS ANTUNES DE AGUIAR - CPF: *32.***.*54-02 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LUKAS ANTUNES DE AGUIAR em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:57
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2022 17:48
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/08/2022 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2022 16:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de LUKAS ANTUNES DE AGUIAR em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 06:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 06:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:21
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/03/2022 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2022 09:04
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:04
Declarada incompetência
-
09/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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