TJDFT - 0703952-02.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703952-02.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO REU: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, com as homenagens de estilo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
03/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:50
Outras decisões
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03/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703952-02.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO REU: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em face de MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTAÇÕES LTDA. (“ORTHODONTIC”), partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que, entre os anos de 2016 e 2020, foi acompanhado por profissional vinculado à requerida, contudo, mesmo com a realização de exames, não foi constatado a presença de “tumor maligno neoplásico (câncer) no maxilar direito com destruição das paredes ósseas da face”.
Ressalta que o tumor só foi percebido quando passou a frequentar outra unidade da requerida e ser atendido por outro profissional.
Segundo alega, a demora no diagnóstico gerou o agravamento da doença, diminuiu as chances de melhora, assim como ensejou a realização de cirurgia de grandes dimensões no seu rosto.
Após tecer arrazoado jurídico em que justifica o dever de indenizar da contraparte, em razão a ocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, requer “o deferimento do benefício da gratuidade de justiça”, bem como “a condenação da ORTHODONTIC ao pagamento de danos morais em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); danos estéticos em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e dano material no valor de e 2 (dois) salários mínimos, desde a data da realização da cirurgia até a alta do paciente caracterizada pela existência de laudo oficial que ateste sua capacidade para o trabalho”.
Instrui a inicial com documentos.
Concedida a gratuidade de justiça (ID 137357249).
Contestação apresentada no ID 166857415, em que a parte ré alega ilegitimidade passiva, uma vez que os serviços foram prestados por RICHTER ABREU ODONTOLOGIA – ME, com quem não possui relação desde 01/07/2020.
Defende a necessidade do chamamento ao processo de RICHTER ABREU ODONTOLOGIA – ME, sob pena de cerceamento do direito de defesa, porquanto, somente os profissionais que realizaram o tratamento odontológico impugnado possuem conhecimento sobre os fatos.
No mérito, defende que cabe ao médico, e não ao profissional dentista, diagnosticar tumores.
Ressalta que o autor abandonou o tratamento ortodôntico entre julho de 2018 e julho de 2019, período em que o tumor possivelmente se desenvolveu, impossibilitando, assim, o controle do profissional dentista.
Justifica não ser simples, tal como alegado pelo autor, o diagnóstico de neoplasia, bem como a inexistência de nexo causal entre o dano e o tratamento odontológico.
Argumenta que a responsabilidade dos profissionais é subjetiva, não sendo possível a inversão do ônus probatório.
Refuta os valores pleiteados a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada, em que a parte autora ratifica as alegações iniciais (ID 169644686).
Deferida a denunciação à lide formulado pelo réu na contestação (ID 172705174).
Citada (ID 175169687), RICHTER ABREU ODONTOLOGIA – ME contestou o feito (ID 177219324), alegando, em suma, que, “a contrário do alegado, pelas imagens da radiografia, por si só, não é possível confirmar a existência de neoplasia, ainda mais por profissional dentista, que não é o profissional especialista em tratar mencionada enfermidade”.
Defende que “os danos alegados pelo Requerente decorrem da própria existência da doença e suas consequências, e não de qualquer ato ou omissão da Requerida”.
Assevera a inexistência de nexo causal, porque os danos decorreram da “neoplasia maligna que afetou sua face e não dos serviços apresentados pela empresa Requerida”.
Impugna os valores pleiteados a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada reiterando os termos da peça de ingresso .
Indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (ID 184946720).
Proposta de honorários apresentada (ID 185581463).
Apresentados os quesitos (IDs 186264411, 186298561 e 186346183).
Proposta de honorários homologada (ID 192077709).
Laudo pericial acostado aos autos nos IDs 194300300 e 194349577, oportunizada manifestação das partes em sequência.
Manifestação das requeridas (IDs 194945846 e 194945846) e do autor (ID 195920673).
Esclarecimentos feitos pela perita (ID 198376090 e 201193625).
Nova manifestação das partes (IDs 199227444, 200978618 e 206448337).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora alega que foi atendida por um profissional vinculado à requerida MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTAÇÕES LTDA. (“ORTHODONTIC”), a qual, no entanto, alega que o serviço foi prestado por RICHTER ABREU ODONTOLOGIA – ME sua franqueada à época.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do contrato de franquia, “aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais”, assim, à luz dos arts. 14 e 18 do CDC, a responsabilidade da franqueadora é solidária pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) Logo, é induvidoso o vínculo jurídico entres as partes, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Mérito Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes e pelo laudo pericial, estando o processo em condição de receber julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que se tem a figura do requerente, na condição de consumidor e, no outro polo, as requeridas, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os atendimentos odontológicos prestados ao requerente ocorreram nas dependências das requeridas.
A responsabilidade das clínicas odontológicas pela prestação de serviços é objetiva, consoante artigo 14 do CDC, contudo, esta previsão se aplica aos casos em que se demonstra o dano advindo de defeito ou vício na atuação do próprio estabelecimento, ou seja, quando há falha nas suas instalações e equipamentos, pois, relativamente à conduta dos profissionais que integram o seu corpo clínico, deve ser observada a responsabilidade subjetiva, em atenção ao §4º, que estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE.
COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7.
Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifei).
No caso em apreço, em síntese, o autor relata que, entre os anos de 2016 e 2020, foi acompanhado por profissional da requerida, contudo, mesmo com a realização de exames frequentes, o profissional não constatou “tumor maligno neoplásico (câncer) no maxilar direito com destruição das paredes ósseas da face”, o que gerou o agravamento da doença, diminuiu as chances de melhora, assim como ensejou a realização de cirurgia de grandes dimensões no seu rosto.
A controvérsia, portanto, se assenta na regularidade dos procedimentos adotados pelo dentista, à luz das normas de proteção dos direitos do consumidor.
A fim de subsidiar o julgamento, foi realizada a prova pericial (ID 194300300).
A perita declarou que “o cirurgião-dentista em sua formação acadêmica de graduação foi treinado para saber o que está dentro da normalidade e o que foge dessa condição na região de cabeça e pescoço devido trabalhar diretamente com estruturas pertencentes à está região”.
Noutro quesito, a perita acrescentou que “um cirurgião-dentista pode identificar problemas ósseos por meio de imagens de radiografia da região do sistema estomatognático.
O profissional possui conhecimento especializado na interpretação de radiografias dentárias e estruturas ósseas adjacentes, permitindo-lhes detectar anomalias e desconformidades ósseas que possam estar presentes na região.
A formação acadêmica de graduação e experiência clínica os capacitam a realizar diagnósticos precisos, recomendar tratamentos adequados para problemas relacionados aos maxilares e/ou encaminhar para tratamento multidisciplinar”.
Ao ser indagada se “é possível afirmar que se a profissional fosse minimamente diligente nos serviços prestados a RONALDO, seria provável suavizar o dano sofrido pelo paciente a partir de um diagnóstico bem mais precoce da doença”, a perita respondeu que “tal afirmação não pode ser feita”.
A expert, ao responder os quesitos apresentados pela requerida, ressaltou que “não é da rotina de consultório se deparar com Carcinoma Adenóide Cístico”, bem a sua presença ser “incomum em paciente jovens, sendo mais comum em pacientes entre 50 e 70 anos de idade”.
Além disso, aduziu que “tanto o tratamento e o diagnóstico é de competência médica, especialista oncológico”.
Como visto, embora a perita tenha reconhecido que “o profissional possui conhecimento especializado na interpretação de radiografias dentárias e estruturas ósseas adjacentes, permitindo-lhes detectar anomalias e desconformidades ósseas que possam estar presentes na região”, noutra passagem, a expert reconheceu não ser possível afirmar que a adoção de outra postura pelo profissional mitigaria os efeitos da doença que acometia o paciente.
No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista.
Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexistente no caderno de informação de qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo.
A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que inexiste nos autos.
Assim, constatado, da análise das provas produzidas nos autos, não ser possível relacionar a postura omissa do profissional com o agravamento do dano sofrido pelo requerente, não houve defeito do serviço, descabe falar em responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, inciso II do CDC.
Ademais, do prontuário apresentado com a petição inicial (ID 137280070), e assinado tanto pelo profissional que fez o atendimento quanto pelo paciente, é possível extrair o seguinte quadro fático: 1 - o autor foi ao dentista no dia 27/07/2019 e o profissional que o atendeu pediu a realização do exame de raio-x; 2 - no mês seguinte, o autor não compareceu a clínica; 3 - em setembro de 2019, o requerente compareceu a consulta sem providenciar o exame, na oportunidade o dentista lhe deu novo pedido para realizá-lo; 4 - em outubro e novembro do mesmo ano, o autor não compareceu à consulta; 5 - o regresso se deu apenas em 20/12/2019, na ocasião o autor apresentou o exame; 6 - em janeiro de 2020, o autor não compareceu ao consultório, sendo que, em 20/02/2020, há o registro da transferência do paciente para outra clínica.
Como visto, o autor adotou postura que retardou o diagnóstico, bem como, com o não comparecimento do paciente ao consultório em janeiro de 2020, ou seja, após o primeiro diagnóstico, tolheu a possibilidade de o profissional analisar a correção e/ou reformular sua resposta clínica aos sintomas citados pelo requerente.
A inexistência do defeito alegado exclui a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, bem como por eventuais danos morais, já que não há alguma conduta atribuível ao fornecedor (ato ilícito) que possa ser apontada como causa dos danos apontados na inicial.
Assim, é incabível o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Expeça-se requisição ao Presidente deste e.
Tribunal para pagamento dos honorários periciais em favor da perita, caso ainda não tenha sido feita.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
06/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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31/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703952-02.2022.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-61); EDUARDO GROSS (CPF: *36.***.*26-00); Requerido: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-61); EDUARDO GROSS (CPF: *36.***.*26-00); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte ré para, querendo, manifestar-se quanto à petição de ID 206448337, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, prossiga a secretaria quanto aos procedimentos para pagamento do perito, conforme determinação.
Brazlândia, 17 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
17/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703952-02.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO REU: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas para ciência do laudo complementar.
Expeça-se requisição ao Presidente deste e.
Tribunal para pagamento dos honorários periciais em favor da perita, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta n. 53/2011.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:46:47.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
24/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de laudo
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:46
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *36.***.*54-96 (PERITO).
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17/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RICHTER ABREU ODONTOLOGIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de laudo
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703952-02.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO REU: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME D E C I S Ã O À vista da complexidade da matéria sub judice, bem como do grau de zelo e especialização exigido do perito para a realização dos trabalhos sob sua responsabilidade, homologo a proposta de honorários de ID 185581463.
Deixo assentado, contudo, que foi o autor quem requereu a produção da prova técnica.
Assim, estando ele a litigar sob o pálio da assistência judiciária, o custeio da perícia deverá obedecer à disciplina prevista no art. 7º da Portaria Conjunta n. 53, de 21 de outubro de 2011, nos termos já consignados na decisão de ID 184946720.
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Ultimada a diligência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os respectivos assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem os pareceres ao seu cargo (art. 477, § 1º).
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:25
Deferido o pedido de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *39.***.*28-03 (AUTOR).
-
18/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA BORGES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA BORGES em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703952-02.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO REU: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, abro vista às partes para ciência da apresentação de proposta de honorários periciais.
Prazo: 15 dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 13:12:06.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703952-02.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO REU: MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME D E C I S Ã O Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor do autor, dada a circunstância de estar ele plenamente habilitado, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Posta a questão nesses termos, defiro a prova pericial pleiteada pelo autor, consubstanciada na verificação do alegado erro médico.
Confio a realização dos trabalhos à cirurgiã dentista Nathália de Oliveira Borges, CPF *36.***.*54-96, com cadastro ativo nesse tribunal.
Faço consignar, por oportuno, que a providência foi requerida pelo autor a quem foi deferido o favor da assistência judiciária.
Em razão disso, o custeio da perícia deverá obedecer à disciplina prevista no art. 7º da Portaria Conjunta n. 53, de 21 de outubro de 2011, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), ainda que haja a fixação por este juízo de expressão econômica superior.
Nesse caso, o valor excedente poderá, excepcionalmente, ser cobrado da parte assistida, na forma do art. 7º, § 3º, do mencionado ato normativo.
Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:25
Deferido o pedido de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *39.***.*28-03 (AUTOR).
-
24/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RICHTER ABREU ODONTOLOGIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:15
Deferido o pedido de MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (REU).
-
24/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:53
Indeferido o pedido de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *39.***.*28-03 (AUTOR)
-
13/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/03/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:17
Deferido o pedido de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *39.***.*28-03 (AUTOR) e MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (REU).
-
25/01/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:49
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
13/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 08:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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