TJDFT - 0703956-84.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:35
Baixa Definitiva
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26/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FAMA PAPELARIA E VARIEDADES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
FOMENTO MERCANTIL.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO VERBAL.
CELEBRAÇÃO VIA TELEFONE.
POSSIBILIDADE.
COTIDIANO EMPRESARIAL.
NULIDADE.
INDUÇÃO DO CONTRATANTE EM ERRO.
AUSÊNCIA.
CONSCIÊNCIA ACERCA DO TEOR DA NEGOCIAÇÃO.
PRESENÇA.
DESCONTOS REFERENTES ÀS VENDAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA.
LICITUDE.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTACTA. 1.
Tratando-se de operação que visa fomentar a atividade mercantil da sociedade empresária, não se verifica a presença da figura do consumidor como destinatário final, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica a regra geral da teoria finalista, sobretudo quando ausentes requisitos quem recomendem a mitigação admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contratação verbal, por meio de ligação telefônica, não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas, ao contrário, comum no dia a dia da atividade empresarial, cujo dinamismo exige providências que nem sempre convivem bem com a formalização de documentos escritos. 3.
A regra geral que inspira o direito contratual é a liberdade ao manifestar a declaração de vontade, e a forma especial para materializar o contrato somente terá lugar quando a lei expressamente o exigir (art. 107, do CC). 4.
A validade do negócio jurídico requer a presença concomitante dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, por fim, forma prescrita ou não defesa em lei. 5.
No caso, o réu demonstrou a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, pois contrataram a antecipação de recebíveis de operadoras de cartão de crédito pertinentes a vendas da última, de modo que aferida a regularidade da operação, inclusive com o depósito do valor pelo banco réu em conta da autora, não há falar em nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que o seu sócio-gerente não compreendeu bem o teor da negociação. 6.
Além de se tratar de pessoa com experiência no mundo empresarial, que também, é possível inferir, compra e vende por meio de contato telefônico, causa estranheza o fato de ter acesso ao crédito pelo adiantamento dos recebíveis e somente meses depois ingressar em juízo para alegar nulidade do negócio jurídico, pleitear a restituição em dobro dos valores descontados pelo réu, além de danos materiais e morais, nitidamente ausentes na espécie. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTACTA. -
02/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de FAMA PAPELARIA E VARIEDADES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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