TJDFT - 0703956-09.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/04/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:05
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:04
Indeferido o pedido de SEBASTIANA GORETTI DIAS - CPF: *72.***.*28-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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11/02/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:30
Juntada de aditamento
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24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA GORETTI DIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA GORETTI DIAS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para os COEXECUTADOS efetuarem o pagamento, conforme determinação contida no ID. 206984682.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024 14:36:00.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIANA GORETTI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA REQUERIDO: REGINALDO ALVES DE ALMEIDA, SONIA MARIA DE JESUS, MUCAO EMBALAGENS LTDA DESPACHO 1.
De início, verifico que a parte executada fez a juntada de peças de petição de Agravo de Instrumento referentes a terceiro estranho ao feito. 2.
Nada obstante, como não é mais obrigatória a juntada da cópia nos autos eletrônicos, em relação aos "espelhos" de consultas dos dois (?) Agravos de Instrumento (ID 210915783 e ID 210917401) que dizem respeito à via impugnativa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que não há nenhum elemento suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo. 3.
Ademais, informe a parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a eventual concessão ou não de antecipação da tutela recursal ao(s) Agravo(s) de Instrumento(s) interposto(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:21
Desentranhado o documento
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13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIANA GORETTI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença originariamente deflagrada por ESPÓLIO DE SEBASTIANA GORETTI DIAS em desfavor de FRIOS & EMBALAGENS MUCÃO LTDA, partes qualificadas.
A credora busca o recebimento do crédito de R$9.870,11 (em dezembro de 2023) No ID 198468986, fls. 534/545 (acompanhado de documentos no ID 198468990 a 198470393, fls. 546/578) a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio das pessoas físicas REGINALDO ALVES DE ALMEIDA (CPF *62.***.*77-04) e SONIA MARIA DE JESUS (CPF *90.***.*72-72), e da pessoa jurídica MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18).
Em suas razões afirma que a executada encerrou suas atividades irregularmente, tendo o senhor REGINALDO aberto uma nova sociedade empresária, MUCÃO EMBALAGENS LTDA (sendo sócio oculto), tendo sua esposa como sócia-administradora, senhora SONIA MARIA com a nítida intenção de fraudar credores.
Prossegue que o nome fantasia é o mesmo (MUCÃO EMBALAGENS) e há confusão patrimonial, já que os valores das vendas efetuadas no estabelecimento empresarial aberto atualmente são transferidas diretamente para o CPF/conta bancária dos sócios.
Defende que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, pugnando pela inclusão dos interessados no polo passivo para alcançar seu patrimônio.
O incidente foi recebido pela decisão de ID 198618568, fls. 579/581.
Os réus foram citados e ofereceram resposta.
A sociedade empresária MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18) e a senhora SONIA MARIA DE JESUS ofertaram contestação ao incidente no ID 201330327, fls. 592/601, acompanhada de documentos no ID 201333195 a 201333197, fls. 602/603.
Em sua defesa, afirmam que a constituição de uma pessoa jurídica visa exatamente proteger o patrimônio do sócio pessoa física, ante a separação da personalidade e das obrigações.
Discorre que a desconsideração é uma medida drástica e que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos para tanto.
Aduz que a executada e a sociedade a ser desconstituída são diversas e atuam em ramos diferentes.
Já o interessado REGINALDO ALVES DE ALMEIDA ofertou contestação no ID 202160095, fls. 609/626, alegando que não há confusão patrimonial, que as sociedades empresárias são diversas e que o fato de possuir relacionamento com a senhora SONIA MARIA não enseja em fraude.
Discorre a respeito do valor cobrado, porquanto a credora não teria comprovado os gastos individuais com água.
Impugna, ainda, o valor cobrado por IPTU.
No mais, repisa as teses dos outros interessados, notadamente acerca da necessidade de respeito à separação do patrimônio.
Por fim, faz proposta de pagamento da dívida parceladamente.
A credora não aceitou a proposta.
Nova manifestação da credora no ID 206822882, fls. 643/646. É o necessário, passo a decidir.
A credora moveu o presente incidente de desconsideração afirmando que a executada FRIOS & EMBALAGENS MUCÃO LTDA encerrou suas atividades irregularmente, tendo o sócio REGINALDO aberto uma nova sociedade com a mesma atividade empresarial e nome fantasia MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18), mas atuando como sócio oculto, já que formalmente a sociedade possui sua esposa como sócia-administradora, senhora SONIA MARIA.
Em contestação, todos os interessados/impugnantes aduzem a ausência dos requisitos, afirmando, ainda, que as empresas são de ramos diferentes e que é necessário respeitar a separação do patrimônio.
O interessado REGINALDO impugnou, ainda, os valores cobrados.
Pois bem.
Quanto aos valores cobrados, atinentes à água e IPTU tal questão está superada e acobertada pela coisa julgada.
Com efeito, o momento oportuno para sua apreciação era na fase de conhecimento, razão por que não conhecerei da impugnação neste ponto.
Passo à apreciação do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa conceituar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes.
A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores.
Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio oculto de determinada sociedade que se acoberta através do chamado “laranja”.
Segundo tal espécie, é possível atingir o patrimônio do sócio que se utiliza de uma sociedade que está em nome de terceiro, mas que ele, sócio oculto, detém o poder de controle.
Pois bem, a situação dos autos é a de desconsideração inversa e expansiva, ou seja, o credor busca atingir o patrimônio dos sócios (pessoas físicas) e da nova sociedade empresária aberta, ao argumento de que ela tem blindado o patrimônio dos sócios indevidamente.
A existência da confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil) são evidentes.
A executada FRIOS & EMBALAGENS MUCÃO LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-08) tinha o senhor REGINALDO ALVES DE ALMEIDA como representante legal e atuava, como o nome sugere, no ramo de embalagens.
O seu nome fantasia era “Frios e Embalagens Mucão”.
Já a interessada MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18) possui nome fantasia “Mucão Embalagens” e atua no mesmo ramo de atividade, sendo notória a coincidência nos nomes fantasias.
Ora, chega a atentar à inteligência de qualquer pessoa afirmar que as sociedades atuam em ramos diferentes e não possuem ligação.
Somado a isso, percebe-se que a ação de despejo foi proposta em 30/05/2022, com trânsito em julgado em 21/04/2023 e a sociedade empresária interessada foi constituída após isso, em 12/01/2024, o que indica que foi aberta sim para fugir da execução (cumprimento de sentença).
Em suma, não estamos diante de uma sociedade empresária nova, mas sim da mesma executada, apenas com CNPJ e sócio diverso, o que torna imperiosa a sua inclusão no polo passivo.
Além disso, mas não menos importante, restou comprovada a confusão patrimonial, já que compras realizadas no estabelecimento comercial da sociedade empresária interessada possuem vinculação direta com a pessoa física da sua sócia formal (SONIA MARIA – ID 198470380, fl. 571), mas também, o que é mais grave, com o senhor REGINALDO (ID 198470386, pág. 2, fl. 569), o qual, segundo afirmam os próprios interessados, não possui qualquer ligação com a empresa.
Ora, como alguém que não possui ligação recebe diretamente em conta vinculada a ele os valores pagos no estabelecimento e se apresenta como titular do estabelecimento nas redes sociais? (ID 198470375, fls. 564/566).
Tais fatos não deixam dúvidas acerca da confusão patrimonial, bem como do desvio de finalidade, já que a atual empresa interessada foi aberta com o nítido intuito de frustrar as execuções movidas contra a sociedade executada.
O alcance da desconsideração deve chegar, portanto, à atual sociedade empresária, bem como aos sócios, tanto a formal quanto ao oculto, já que restou demonstrado o conluio entre eles.
O pedido, pois, é procedente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para suspender a eficácia de seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio das pessoas: 1) REGINALDO ALVES DE ALMEIDA (CPF *62.***.*77-04); 2) SONIA MARIA DE JESUS (CPF *90.***.*72-72); e 3) MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18).
Promova a Secretaria a inclusão das pessoas acima no polo passivo da lide, na qualidade de coexecutados.
Retomo o curso do feito principal.
Traga o credor planilha atualizada do débito.
Após, intimem-se os coexecutados recém-incluídos para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIANA GORETTI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença originariamente deflagrada por ESPÓLIO DE SEBASTIANA GORETTI DIAS em desfavor de FRIOS & EMBALAGENS MUCÃO LTDA, partes qualificadas.
A credora busca o recebimento do crédito de R$9.870,11 (em dezembro de 2023) No ID 198468986, fls. 534/545 (acompanhado de documentos no ID 198468990 a 198470393, fls. 546/578) a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio das pessoas físicas REGINALDO ALVES DE ALMEIDA (CPF *62.***.*77-04) e SONIA MARIA DE JESUS (CPF *90.***.*72-72), e da pessoa jurídica MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18).
Em suas razões afirma que a executada encerrou suas atividades irregularmente, tendo o senhor REGINALDO aberto uma nova sociedade empresária, MUCÃO EMBALAGENS LTDA (sendo sócio oculto), tendo sua esposa como sócia-administradora, senhora SONIA MARIA com a nítida intenção de fraudar credores.
Prossegue que o nome fantasia é o mesmo (MUCÃO EMBALAGENS) e há confusão patrimonial, já que os valores das vendas efetuadas no estabelecimento empresarial aberto atualmente são transferidas diretamente para o CPF/conta bancária dos sócios.
Defende que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, pugnando pela inclusão dos interessados no polo passivo para alcançar seu patrimônio.
O incidente foi recebido pela decisão de ID 198618568, fls. 579/581.
Os réus foram citados e ofereceram resposta.
A sociedade empresária MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18) e a senhora SONIA MARIA DE JESUS ofertaram contestação ao incidente no ID 201330327, fls. 592/601, acompanhada de documentos no ID 201333195 a 201333197, fls. 602/603.
Em sua defesa, afirmam que a constituição de uma pessoa jurídica visa exatamente proteger o patrimônio do sócio pessoa física, ante a separação da personalidade e das obrigações.
Discorre que a desconsideração é uma medida drástica e que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos para tanto.
Aduz que a executada e a sociedade a ser desconstituída são diversas e atuam em ramos diferentes.
Já o interessado REGINALDO ALVES DE ALMEIDA ofertou contestação no ID 202160095, fls. 609/626, alegando que não há confusão patrimonial, que as sociedades empresárias são diversas e que o fato de possuir relacionamento com a senhora SONIA MARIA não enseja em fraude.
Discorre a respeito do valor cobrado, porquanto a credora não teria comprovado os gastos individuais com água.
Impugna, ainda, o valor cobrado por IPTU.
No mais, repisa as teses dos outros interessados, notadamente acerca da necessidade de respeito à separação do patrimônio.
Por fim, faz proposta de pagamento da dívida parceladamente.
A credora não aceitou a proposta.
Nova manifestação da credora no ID 206822882, fls. 643/646. É o necessário, passo a decidir.
A credora moveu o presente incidente de desconsideração afirmando que a executada FRIOS & EMBALAGENS MUCÃO LTDA encerrou suas atividades irregularmente, tendo o sócio REGINALDO aberto uma nova sociedade com a mesma atividade empresarial e nome fantasia MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18), mas atuando como sócio oculto, já que formalmente a sociedade possui sua esposa como sócia-administradora, senhora SONIA MARIA.
Em contestação, todos os interessados/impugnantes aduzem a ausência dos requisitos, afirmando, ainda, que as empresas são de ramos diferentes e que é necessário respeitar a separação do patrimônio.
O interessado REGINALDO impugnou, ainda, os valores cobrados.
Pois bem.
Quanto aos valores cobrados, atinentes à água e IPTU tal questão está superada e acobertada pela coisa julgada.
Com efeito, o momento oportuno para sua apreciação era na fase de conhecimento, razão por que não conhecerei da impugnação neste ponto.
Passo à apreciação do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa conceituar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes.
A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores.
Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio oculto de determinada sociedade que se acoberta através do chamado “laranja”.
Segundo tal espécie, é possível atingir o patrimônio do sócio que se utiliza de uma sociedade que está em nome de terceiro, mas que ele, sócio oculto, detém o poder de controle.
Pois bem, a situação dos autos é a de desconsideração inversa e expansiva, ou seja, o credor busca atingir o patrimônio dos sócios (pessoas físicas) e da nova sociedade empresária aberta, ao argumento de que ela tem blindado o patrimônio dos sócios indevidamente.
A existência da confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil) são evidentes.
A executada FRIOS & EMBALAGENS MUCÃO LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-08) tinha o senhor REGINALDO ALVES DE ALMEIDA como representante legal e atuava, como o nome sugere, no ramo de embalagens.
O seu nome fantasia era “Frios e Embalagens Mucão”.
Já a interessada MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18) possui nome fantasia “Mucão Embalagens” e atua no mesmo ramo de atividade, sendo notória a coincidência nos nomes fantasias.
Ora, chega a atentar à inteligência de qualquer pessoa afirmar que as sociedades atuam em ramos diferentes e não possuem ligação.
Somado a isso, percebe-se que a ação de despejo foi proposta em 30/05/2022, com trânsito em julgado em 21/04/2023 e a sociedade empresária interessada foi constituída após isso, em 12/01/2024, o que indica que foi aberta sim para fugir da execução (cumprimento de sentença).
Em suma, não estamos diante de uma sociedade empresária nova, mas sim da mesma executada, apenas com CNPJ e sócio diverso, o que torna imperiosa a sua inclusão no polo passivo.
Além disso, mas não menos importante, restou comprovada a confusão patrimonial, já que compras realizadas no estabelecimento comercial da sociedade empresária interessada possuem vinculação direta com a pessoa física da sua sócia formal (SONIA MARIA – ID 198470380, fl. 571), mas também, o que é mais grave, com o senhor REGINALDO (ID 198470386, pág. 2, fl. 569), o qual, segundo afirmam os próprios interessados, não possui qualquer ligação com a empresa.
Ora, como alguém que não possui ligação recebe diretamente em conta vinculada a ele os valores pagos no estabelecimento e se apresenta como titular do estabelecimento nas redes sociais? (ID 198470375, fls. 564/566).
Tais fatos não deixam dúvidas acerca da confusão patrimonial, bem como do desvio de finalidade, já que a atual empresa interessada foi aberta com o nítido intuito de frustrar as execuções movidas contra a sociedade executada.
O alcance da desconsideração deve chegar, portanto, à atual sociedade empresária, bem como aos sócios, tanto a formal quanto ao oculto, já que restou demonstrado o conluio entre eles.
O pedido, pois, é procedente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para suspender a eficácia de seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio das pessoas: 1) REGINALDO ALVES DE ALMEIDA (CPF *62.***.*77-04); 2) SONIA MARIA DE JESUS (CPF *90.***.*72-72); e 3) MUCÃO EMBALAGENS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-18).
Promova a Secretaria a inclusão das pessoas acima no polo passivo da lide, na qualidade de coexecutados.
Retomo o curso do feito principal.
Traga o credor planilha atualizada do débito.
Após, intimem-se os coexecutados recém-incluídos para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:06
Deferido o pedido de SEBASTIANA GORETTI DIAS - CPF: *72.***.*28-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
07/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MUCAO EMBALAGENS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIANA GORETTI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, intime-se a sociedade empresária “Mução Embalagens LTDA” para proceder a sua regularização processual nos autos, colacionando o respectivo instrumento de mandato em nome próprio (art. 104 do CPC/2015), visto já ter se manifestado, nos termos do petitório de ID 201330327 (págs. 1/10).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, em prestígio ao contraditório, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das defesas apresentadas nos petitórios de ID 201330327 e ID 202160095, oportunidade em que poderá melhor refletir acerca da proposta de acordo formulada por Reginaldo Alves de Almeida, ventilada no petitório de 202160095 (págs. 16/17), o que ensejaria a suspensão do cumprimento de sentença, sem maior prejuízo, nos termos do art. 922, caput, do CPC, se for a hipótese.
Por fim, conclusos para decisão, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de contraproposta de acordo pelo(a) CREDOR no ID 202738438 fica a parte DEVEDORA intimada para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 2 de julho de 2024 18:28:09.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 201773716 - Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço).
Fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 25 de junho de 2024 14:52:13.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
25/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/05/2024 12:43
Outras decisões
-
29/05/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/05/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 04:41
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 02:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 00:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA GORETTI DIAS em 10/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA GORETTI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA DESPACHO 1.
Prefacialmente, destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora.
No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado. 2.
De toda sorte, para satisfazer o pleito do patrono da exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa", como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão. 3.
Noutro giro, indefiro o requerimento de avaliação do bem oferecido pelo executado, eis que o interessado poderá ser valer de cotações autônomas, sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Assim sendo, exauridos os meios judiciais para a localização de bens do executado, faculto o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 6 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703956-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA GORETTI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA DESPACHO Nada a prover (ID 184689282).
Oportuno advertir o nobre patrono da parte exequente que inexiste diligência pendente de cumprimento, atentando-se que a tentativa de penhora de bens móveis pertencentes à executada restou infrutífera, conforme certidão da Oficiala de Justiça acostada em ID 183728208.
Inclusive, também não se obteve êxito na tentativa de penhora on line via SISBAJUD (antigo BACENJUD), assim como na pesquisa no sistema RENAJUD (ID 180607639 e ID 180607640).
Lado outro, em que pese a manifestação desfavorável do exequente quanto à proposta (oferta de bem para penhora) apresentada pelo executado no ID 181998887, não se olvide a parte credora acerca da possibilidade de adjudicação do bem e com o produto da sua venda (alienação particular, se o caso) solver a dívida executada.
Desse modo, promova a parte exequente o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 1º, CPC.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:00
Juntada de aditamento
-
04/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:04
Outras decisões
-
27/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/06/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
24/04/2023 20:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/11/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA GORETTI DIAS em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:43
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:43
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/10/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FRIOS & EMBALAGENS MUCAO LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 20:38
Recebidos os autos
-
24/06/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/06/2022 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2022 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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