TJDFT - 0703957-10.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703957-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em face do SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do DF.
No despacho ID 188476754 foi determinada a intimação da parte executada para informa se ainda havia interesse no julgamento do AGI nº 0705711-36.2024.8.07.0000.
Em ID 189572058, o executado informa que persiste o interesse recursal e requer a suspensão do processo.
A questão discutida no recurso refere-se à possibilidade ou não de compensação do valor devido neste cumprimento de sentença com o crédito previsto no precatório nº 0010531-52.2018.8.07.0000.
Assim, os autos devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado do AGI nº 0705711-36.2024.8.07.0000.
Com o julgamento do recurso, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2ª VFP.
Com a informação de julgamento do recurso, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703957-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em face do SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do DF.
O executado requer a conversão em penhora do valor ora depositado em Juízo (ID 188343838).
O DF manifestou-se pela quitação do débito e extinção do processo pelo pagamento (ID 188353618).
Todavia, o AGI nº 0705711-36.2024.8.07.0000, interposto pelo executado em face da decisão de ID 183803927, que julgou improcedente a impugnação por ele oposta, encontra-se pendente de julgamento.
Nesse sentido, fica o executado intimado a informar se ainda possui interesse recursal, posto que a conversão do valor em penhora quita a dívida e extingue o processo pelo pagamento.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:22
Outras decisões
-
01/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703957-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em face do SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do DF.
A parte executada comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0705711-36.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a impugnação por ela oposta e deferiu o sequestro de valores, ante a ausência de pagamento voluntário (ID 148984828).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
O depósito do valor ora devido (ID 184857039) sem indicação de pagamento, mas apenas de mera garantia do juízo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução.
No mais, aguarde-se manifestação do exequente.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 10 dias para o exequente, já inclusa dobra legal e 5 dias para o executado.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703957-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do DF.
A decisão ID 183803927 julgou improcedente a impugnação da parte executada.
A parte executada comunica a realização de depósito judicial.
Ressalva que irá interpor recurso. É o relato.
DECIDO.
Dê-se ciência ao DF acerca do depósito ID 184857039.
Aguarde-se o decurso de prazo para recurso.
AO CJU: Dê-se ciência ao DF.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Aguarde-se o decurso de prazo para recurso.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:01
Outras decisões
-
29/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:43
Outras decisões
-
23/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2023 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/09/2021 19:26
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2021 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/08/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 06/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:25
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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