TJDFT - 0703892-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703892-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVANIA SILVA BISPO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703892-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVANIA SILVA BISPO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da parte requerida de ID 198295802 e documentos respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Maio de 2024 11:10:02.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
31/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703892-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVANIA SILVA BISPO - CPF/CNPJ: *19.***.*84-42 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de proceder aos descontos em sua remuneração, a título de ressarcimento ao erário.
Defende que os valores supostamente pagos em excesso e apurados no cálculo de verbas rescisórias do período em que a autora trabalhou em contrato temporário, de 2017 a 2020, foram recebidos de forma regular e que agiu de boa-fé.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Tema n. 1009, adstrito à questão em julgamento, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). (destaques acrescidos) No caso em testilha, não se pode presumir, desde logo, má-fé no recebimento dos valores, mesmo porque, no desdobramento causal até o pagamento dos valores reputados indevidos, não teria como aferir, de plano, se os valores, ora questionados, não ostentavam justa causa, mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos. É necessária, portanto, a devida instrução para determinar o cabimento do ressarcimento das verbas em questão.
Ressalto que a suspensão perseguida não gera perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, se improcedente a demanda, basta o demandado implementar os meios de cobrança cabíveis.
Sob tal prisma, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da cobrança e todos os seus efeitos, pelo ente demandado, referente ao ressarcimento das quantias percebidas pela parte autora, GILVANIA SILVA BISPO- matrícula 69711208, conforme informação de id.184029467, objeto da questão de direito material, até decisão em sentido contrário nestes autos.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e DE MANDADO DE ENTREGA À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, para cumprimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/01/2024 06:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:47
Declarada incompetência
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18/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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