TJDFT - 0703840-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703840-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL BELEM PONTES EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 190014722, informando que falta o valor referente a honorários advocatício, há de ressaltar que não houve condenação em honorários advocatícios em 2ª Instância, conforme Acórdão de id. 184784425, bem como não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, devido pela executada apenas o valor atualizado do valor da condenação e nem mesmo a multa de 10% (dez) por cento pelo não pagamento no prazo voluntário, tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário seria até o dia 12/03/2024, conforme certidão de id. 189868506.
Apesar da executada ter juntado o comprovante posteriormente, verifica-se no comprovante de id. 189904590 que o efetivo pagamento se deu em 12/03/2024, ou seja, ainda dentro do prazo para pagamento voluntário, afastando assim a aplicação da multa.
Porém, o valor atualizado era de R$ 6.640,93 (id. 189876617), tendo a executada pago o valor de R$ 6.526,57 (id. 189904590).
Assim, resta a pagar o valor de R$ 114,36 pela executada que atualizado e com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) fica o valor total de R$ 127,05 (cento e vinte e sete reais e cinco centavos), conforme cálculo de id. 192177694.
Ante o exposto, proceda-se imediatamente à transferência do valor depositado no id. 189904590 em favor da parte exequente na conta indicado no id. 190014722.
Intime-se a executada a efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor remanescente de R$ 127,05 (cento e vinte e sete reais e cinco centavos), conforme cálculo de id. 192177694, sob pena de prosseguimento da fase executiva em seu desfavor. Águas Claras, 5 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:10
Outras decisões
-
04/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABEL BELEM PONTES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703840-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL BELEM PONTES EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 167573699.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 186867828. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 17:15:15. -
14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:17
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0029-50 (EXECUTADO) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703840-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL BELEM PONTES REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:16
Deferido o pedido de ISABEL BELEM PONTES - CPF: *78.***.*01-00 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 15:50
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0029-50 (REQUERIDO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ISABEL BELEM PONTES - CPF: *78.***.*01-00 (REQUERENTE) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ISABEL BELEM PONTES em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2023 11:08
Decorrido prazo de ISABEL BELEM PONTES - CPF: *78.***.*01-00 (REQUERENTE) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ISABEL BELEM PONTES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/05/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ISABEL BELEM PONTES em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:32
Outras decisões
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:36
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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