TJDFT - 0703892-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:58
Nomeado perito
-
03/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2025 07:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:37
Outras decisões
-
06/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:16
Outras decisões
-
15/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:36
Outras decisões
-
05/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:25
Outras decisões
-
10/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:05
Outras decisões
-
07/04/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:58
Outras decisões
-
13/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:58
Outras decisões
-
19/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703892-44.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 200389636.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 às 20:10:25.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:48
Outras decisões
-
04/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703892-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL, BRENDA DE SOUZA OLIVEIRA, DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, da menor BRENDA DE SOUZA OLIVEIRA e de sua responsável legal DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS, na qual busca a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos decorrentes da prestação do serviço de home care a menor.
Decisão liminar indeferida (ID 155818694).
Contestação da menor e sua responsável legal no ID 162029398, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Contestação do DF no ID 167787049, alegando a improcedência ou, alternativamente, a apresentação de novos valores, considerando a tabela da ANS.
Réplica no ID 169875918.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 171353610 e 172350560.
Parecer ministerial pela improcedência e ausência de intervenção quanto ao pedido de ressarcimento dos débitos (ID 190966536).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Analisando detidamente a controvérsia posta em juízo, constato a ausência de interesse processual na prestação jurisdicional requerida, na medida em que a pretensão vindicada decorre de suposto inadimplemento de obrigações oriundas do cumprimento de sentença deflagrado nos autos do processo n. 0701143- 30.2018.8.07.0018, não sendo a presente via processual a adequada para amparar a finalidade pretendida.
Com efeito, para além do esgotamento do objeto mediante a disponibilização de home care, a análise quanto a valores eventualmente devidos por força da prestação desse serviço deveria ser feita em sede de cumprimento de sentença, e não por meio de ação de conhecimento, sob pena de violação ao sincretismo processual e ao juiz natural.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ex lege.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; após as formalidades necessárias, remetam-se os autos ao TJDFT.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:30
Outras decisões
-
15/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703892-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização do Prejuízo (9524) AUTOR: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL, BRENDA DE SOUZA OLIVEIRA, DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO Converto em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA. contra o DISTRITO FEDERAL, BRENDA SOUZA OLIVEIRA e DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS.
A autora relata o ajuizamento, em 16/2/2018, de ação de conhecimento por Brenda de Souza Oliveira – então menor de idade –, representada pela mãe, Daniella de Souza Vasconcelos, contra o Distrito Federal, distribuída ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública sob o n. 0701143- 30.2018.8.07.0018.
Compulsando os autos n. 0701143- 30.2018.8.07.0018, verifico que já foram expedidos alguns alvarás de levantamento, referentes ao pagamento do custeio do Home Care pelo Distrito Federal.
Ademais, a magistrada MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO homologou a prestação de contas apresentadas pela senhora Daniella de Souza Vasconcelos nos autos, consoante descrição: Tendo em vista que a parte exequente demonstrou no feito a boa utilização da verba pública sequestrada, bem como não houve impugnação por parte do demandado ou do Ministério Público, homologo as contas relacionadas ao período de dezembro/2022 a março/2023.
No mais, intime-se o Distrito Federal para esclarecer quanto á contratação direta dos serviços que estão sendo prestados por empresa privada ou, se for o caso, se é possível realizar um aditivo ao Contrato Administrativo citado pelo Ministério Público em id. 180406070 para atendimento de casos judicializados, no prazo de 15 dias.
Após, ouça-se novamente o Ministério Público.
Outrossim, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro de verba para custear o tratamento da requerente nos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024.
Em outro giro, como pedido da VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA para recebimento direto dos valores foi indeferido pela magistrada do 1º Juizado de Fazenda Pública, ID 148013584, por entender ser devido à requerente nos autos receber os valores do Distrito Federal e repassar ao ente privado prestador do serviço de Home Care.
E, posteriormente, apresente àquele juízo as devidas contas, a saber: Com relação a petição ID 147934872, que reitera o pedido de ID 146274516, a Viventi Home Care Hospital Domiciliar Ltda insiste na transferência dos valores mantidos em conta judicial para conta bancária de sua titularidade, inclusive com os acréscimos legais, sob a alegação de que a medida favorece a celeridade na prestação do serviço.
Não obstante, cumpre notar que os valores decorrentes do sequestro de bens, determinado em cumprimento a sentença de ID 19518473, pertencem a Brenda de Souza Oliveira e a empresa peticionante não possui poderes para receber os créditos da exequente nestes autos, tampouco trouxe qualquer ato de anuência da credora com a transferência pretendida.
Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida no agravo de instrumento (ID 145203834) firmou o entendimento de que Viventi Home Care Hospital Domiciliar Ltda não compõe a presente relação processual e que este feito não é a via adequada para buscar o ressarcimento de despesas junto ao executado.
Ademais, em ID 147248272, a parte exequente veio aos autos requerer que os valores fossem depositados em nome de sua genitora Daniella de Souza Vasconcelos, o que denota a falta de anuência da credora ao pleito trazido por Viventi Home Care.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID 146275516 e 147934872, bem como defiro o pedido de ID 147248272, determinando que a expedição do alvará de levantamento se proceda em nome de DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS.
Quanto ao mais, cumpra-se a demais providencias de ID 146361857.
Destarte, determino a intimação das partes para apresentarem a este juízo o devido esclarecimento relativo aos devidos valores a serem ainda devidos e os que já foram quitados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao CJU: a) Intimar as partes, requerente e requeridas, para apresentarem a este juízo o devido esclarecimento relativo aos devidos valores a serem ainda devidos e os que já foram quitados, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Após ao Ministério Público.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:22
Outras decisões
-
21/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:04
Outras decisões
-
25/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:18
Outras decisões
-
19/09/2023 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:33
Outras decisões
-
25/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:15
Outras decisões
-
07/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 22:51
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:51
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUZA OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:07
Outras decisões
-
11/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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