TJDFT - 0703906-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703906-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MAIA FERREIRA, DANILO HENRIQUE GOMES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID 198883020 e ID 204827822.
No caso dos presentes autos, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas por este Juízo, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA MAIA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703906-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MAIA FERREIRA, DANILO HENRIQUE GOMES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, retirei a marcação de sigilo do documento de ID.: 198414845.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID's.: 198883020 e 204827822.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:25
Juntada de consulta renajud
-
04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703906-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MAIA FERREIRA, DANILO HENRIQUE GOMES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:04
Deferido o pedido de DANILO HENRIQUE GOMES DA SILVA - CPF: *52.***.*88-89 (REQUERENTE) e SANDRA MAIA FERREIRA - CPF: *23.***.*56-72 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/07/2023 08:43
Decorrido prazo de SANDRA MAIA FERREIRA - CPF: *23.***.*56-72 (REQUERENTE) em 17/07/2023.
-
13/07/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703905-85.2019.8.07.0017
Rodolfo Limongi Banker
Thiago Goncalves Campos
Advogado: Elda de Paulo Sampaio Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 16:39
Processo nº 0703926-81.2021.8.07.0020
Elizabeth Gomes da Silva
Jessica Rodrigues da Silva Grife do Atle...
Advogado: Elizabeth Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 18:20
Processo nº 0703905-77.2022.8.07.0018
Flaesio Dourado Sales
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 15:33
Processo nº 0703918-93.2023.8.07.0001
Associacao dos Profissionais dos Correio...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Simone Oliveira Ancelmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:01
Processo nº 0703913-26.2018.8.07.0008
Elisangela Evangelista Passos
Fabio George Sampaio de Sousa
Advogado: Maria Carolina Evangelista Passos de Sou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2018 12:30