TJDFT - 0703858-39.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703858-39.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: BRENDA FLORES LIBERATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou proposta de acordo e pediu a suspensão do processo até o seu integral cumprimento no ID. 218639724.
A parte exequente concordou com o pedido, indicando os dados bancários.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/08/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, com a homologação do acordo.
Intime-se a parte executada a tomar ciência da conta indicada para depósito.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no importe de R$ 500,00, mais juros e correção monetária, se houver, conforme comprovante de ID. 221927049.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 07/03/2025 23:59.
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01/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703858-39.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: BRENDA FLORES LIBERATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente a ratificar o acordo ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:05
Outras decisões
-
11/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRENDA FLORES LIBERATO em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703858-39.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: BRENDA FLORES LIBERATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor UEBER GARCIA REZENDE em face de BRENDA FLORES LIBERATO.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:55
Deferido o pedido de UEBER GARCIA REZENDE - CPF: *75.***.*59-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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18/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703858-39.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: BRENDA FLORES LIBERATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer.
O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu em branco após a intimação da executada no ID. 204728353.
A parte exequente pediu a expedição de mandado de busca e apreensão e intimação da parte requerida para pagamento de multa, bem como a cobrança da multa fixada.
DECIDO.
Primeiramente, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em favor do exequente do veículo FIAT/ARGO, de cor PRETA, Ano Mod. 2021, Placa RBT5G11, Chassi nº. 9BD35A1NMYL00101, no endereço da parte executada.
Expeça-se.
Quanto a multa astreintes e o pagamento da infração de trânsito junto ao Detran, intimo a parte exequente a requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, apresentando planilha respectiva.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:56
Deferido o pedido de BRENDA FLORES LIBERATO - CPF: *68.***.*95-84 (EXECUTADO).
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02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRENDA FLORES LIBERATO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:32
Deferido o pedido de UEBER GARCIA REZENDE - CPF: *75.***.*59-04 (ESPÓLIO DE).
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06/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 16:55
Desentranhado o documento
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20/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2023 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2023 14:44
em cooperação judiciária
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:18
Outras decisões
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28/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:51
Deferido o pedido de BRENDA FLORES LIBERATO - CPF: *68.***.*95-84 (REQUERIDO), MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA - CPF: *05.***.*10-04 (REPRESENTANTE LEGAL) e UEBER GARCIA REZENDE - CPF: *75.***.*59-04 (ESPÓLIO DE).
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05/07/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BRENDA FLORES LIBERATO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 17:01
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/04/2023 17:01
Determinada Suspensão do Processo
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28/03/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/03/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/08/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 07:44
Decorrido prazo de BRENDA FLORES LIBERATO - CPF: *68.***.*95-84 (REQUERIDO) e UEBER GARCIA REZENDE - CPF: *75.***.*59-04 (ESPÓLIO DE) em 07/07/2022.
-
30/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2022 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de BRENDA FLORES LIBERATO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BRENDA FLORES LIBERATO em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de UEBER GARCIA REZENDE em 01/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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