TJDFT - 0703861-36.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MELISSA DE ANGELIS PESSOA FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703861-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios de ID 209299812, por meio dos quais a parte ré impugna a decisão de ID 208532868, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé e também quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários da fase de cumprimento de sentença.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é o meio para a retificação que pleiteia, uma vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Apenas a título de esclarecimento, destaco que não há que se falar em condenação da parte autora em honorários da fase de cumprimento de sentença, porquanto sequer foi iniciada tal fase no presente processo.
Outrossim, não houve comprovação da alegada má-fé em relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelas autoras.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Preclusa esta, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
03/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MELISSA DE ANGELIS PESSOA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MELISSA DE ANGELIS PESSOA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port 2/2022, deste Juízo, abro vista aos embargados para que se manifestem, caso queiram, acerca dos embargos de declaração opostos pela primeira requerida, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:53:46.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703861-36.2023.8.07.0014 AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 200396534) a fim de que as requeridas procedam à migração das autoras para o plano de saúde Quality Pró Saúde com a portabilidade de carências, sob pena de multa diária, com a consequente manutenção do tratamento de saúde da menor M.D.A.P.F. na clínica FISIOMOV.
Requerem, ainda, o pagamento das astreintes, no total de nove dias de descumprimento, no valor atualizado e corrigido de R$ 10.295,50.
Intimadas a se manifestarem, as requeridas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA pugnaram pelo afastamento da multa sob o argumento de haver cumprido a liminar e que o acórdão ID 200033982 reformou a sentença proferida, julgando improcedentes os pedidos autorais, conforme manifestações sob os IDs 202564132 e 202708732.
Conforme petição ID 206015127, as autoras informam a realização da migração, conforme determinado no acórdão proferido.
Ao final, reiteraram o pleito de pagamento das astreintes pelos dias de descumprimento da liminar no período de 24/07/2023 a 01/08/2023, no importe de R$ 10.295,50. É o relatório.
DECIDO.
As requeridas interpuseram apelação em face da sentença ID 170739362, a qual havia julgado procedentes os pedidos iniciais e confirmado a liminar concedida, tendo sobrevindo o acórdão ID 200033982, o qual reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo o mesmo transitado em julgado em 07/06/2024 (ID 200034111).
A requerida S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA alegou que, conforme determinado no acórdão, as autoras deveriam, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado, optar pela adesão ao plano da Quality Pró Saúde ou Hapvida, mas que, desde 21/05/2024, as autoras já estavam incluídas no plano da Quality Pró Saúde, conforme declaração ID 202708734.
As autoras requereram o pagamento das astreintes pelo descumprimento da liminar no período de 24/07/2023 a 01/08/2023, porém razão não lhes assiste.
A requerida ALL CARE comprovou ter cientificado a autora Glenda quanto ao cumprimento da decisão liminar, ao restabelecer, em 07/06/2023, o plano de saúde com manutenção dos mesmos números de matrícula, conforme e-mail ID 163444685, não logrando as autoras comprovarem a ausência de cobertura no período supracitado, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da ordem judicial apta a ensejar a imposição de pagamento das astreintes.
Ademais, as autorizações constantes dos IDs 167665431 e 167665438, datadas de 24/07/2023 e 26/07/2023, respectivamente, comprovam a manutenção e utilização do plano de saúde pelas autoras dentro do período informado.
Assim, indefiro o pleito autoral quanto ao pagamento das astreintes.
Preclusa esta, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:04
Indeferido o pedido de GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA - CPF: *16.***.*68-64 (AUTOR), M. D. A. P. F. - CPF: *07.***.*33-55 (AUTOR)
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MELISSA DE ANGELIS PESSOA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703861-36.2023.8.07.0014 AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Despacho Manifestem-se as autoras acerca das petições apresentadas pelas requeridas (IDs 202564132 e 202708732), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703861-36.2023.8.07.0014 AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória A parte autora informa o não cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição ID 200396534.
Assim, intimem-se os requeridos para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se realizaram a migração do plano de saúde atual das autoras para o plano de saúde equivalente da Operadora Quallity Pró Saúde, sem exigência de carências.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:50
Outras decisões
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MELISSA DE ANGELIS PESSOA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MELISSA DE ANGELIS PESSOA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MELISSA DE ANGELIS PESSOA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:59
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/09/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 05:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 05:15
Outras decisões
-
14/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:23
Outras decisões
-
29/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:35
Juntada de aditamento
-
05/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:49
Deferido o pedido de M. D. A. P. F. - CPF: *07.***.*33-55 (AUTOR).
-
05/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA - CPF: *16.***.*68-64 (AUTOR).
-
22/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/05/2023 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 23:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:07
Declarada incompetência
-
18/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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