TJDFT - 0703857-21.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBA COMERCIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/04/2025 14:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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14/04/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2025 14:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA COMERCIO LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA COMERCIO LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de agravo
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de agravo
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA COMERCIO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703857-21.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ALBA COMERCIO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
ART. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC.
NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE SUSCITADA.
CTN ART. 166.
INAPLICÁVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
TEMA 1266 DO STF.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
INCABÍVEL.
DIFAL.
ART. 155, § 2º, VII, DA CF (EC N. 87/2015).
ART. 3, DA LC 190/2022.
ADI’S N° 7.066/DF, ADI 7.070/DF E ADI 7.078/CE.
CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
LEGISLADOR ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LEI DISTRITAL INSTITUIDORA DO DIFAL.
JURISPRUDÊNCIA.
TEMA DE RG N° 1.094 STF (RE N° 1.221.330).
VÁLIDA.
EFICAZ APÓS LC N° 190/2022.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
BASE DUPLA DE CÁLCULO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RITO INCOMPATÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A DECLARAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão principal da Impetrante é ter afastada a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Distrito Federal nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 e, subsidiariamente, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/2022.
Requer ainda a compensação de valores recolhidos. 2.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao Tribunal quando efetivado antes da distribuição do processo, entendimento aplicável ainda ao pedido de tutela de urgência recursal. (art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC). 3.
Na hipótese vertente, o apelante olvidou-se de observar o comando judicial, razão pela qual o pleito de antecipação de tutela formulado pelo recorrente nas razões do apelo não deve ser conhecido. 4.
Nos tributos indiretos, cabe ao contribuinte de jure a incumbência do cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN.
No entanto, a hipótese dos autos é diversa, pois não se discute o pagamento indevido do tributo.
Em verdade, o Mandamus visa afastar a incidência do tributo para operações futuras, quando sequer haveria o fato gerador, quanto mais a constituição do crédito tributário e seu pagamento.
Assim, a impetrante detém a legitimidade para manejar o remédio constitucional. 5.
Não há óbice à continuidade do presente julgamento, tendo-se em vista a ausência de determinação de suspensão dos feitos pelo Ministro Relator daquele Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema RG 1266 STF). 6.
O DIFAL-ICMS tem previsão no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. 7.
Para atender a diretriz estabelecida pelo STF no julgamento Tema RG nº 1.093 e ADI 5.464, foi editada a Lei Complementar Federal n.° 190/2022, que assim prevê no artigo 3º acerca da vigência das normas nela contidas: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” 8.
No julgamento conjunto das ADI’s n° 7.066/DF, ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE, o Supremo Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, “reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator”. 9.
A LC n° 190/2022, dispõe que a base de cálculo do DIFAL-ICMS NÃO CONTRIBUINTES (art. 13, inciso X) é diversa para da base de cálculo para DIFAL-ICMS ENTRE CONTRIBUINTES (art. 13, inciso IX). 10.
No entanto, eventual diferença em relação a recolhimentos a maior do DIFAL-ICMS em razão da fórmula utilizada, carece de dilação probatória, sobretudo por perícia, bem como de outros documentos de arrecadação não colacionados, o que se mostra incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 11.
O Mandado de Segurança não é cabível como sucedâneo de ação de cobrança (súmulas 269 e 271 do STF). 11.1 Todavia, é imperioso reconhecer o direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança (Súmula 213 do STJ e ERESP 1.770.495 – RS). 12.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. 13.
Recurso parcialmente conhecido e provido de forma parcial.
Sentença reformada.
Segurança parcialmente concedida.
No recurso especial, a recorrente, sem apontar objetivamente o dispositivo de lei federal supostamente violado, aduz ser indevida a implementação de base de cálculo dupla para apuração do DIFAL - Contribuintes ou DIFAL - Não Contribuintes, sob pena de majoração da carga tributária.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do TJDFT e do TJPR para demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, aponta vilipêndio ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, expondo que, considerando que a publicação da LC 190/2022 ocorreu em 05/01/2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, somente será válida a partir de 1º de janeiro de 2023.
II - Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido pelos fundamentos das alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, porquanto “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Além disso, “A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
Acrescenta-se, ainda, que “O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
De igual modo, o apelo extremo também não reúne condições de prosseguir ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, pois verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024).
Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão vergastado está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte (RE 1462226 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, DJe 22/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/09/2024 12:44
Recurso Especial não admitido
-
07/09/2024 12:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/09/2024 12:44
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:11
Conhecido o recurso de ALBA COMERCIO LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:34
Conhecido em parte o recurso de ALBA COMERCIO LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/01/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
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11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ALBA COMERCIO LTDA. em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:02
Recebidos os autos
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14/09/2022 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2022 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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14/09/2022 11:41
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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