TJDFT - 0703877-85.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:43
Outras decisões
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10/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703877-85.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA, LUZIA FRANCISCA DE SANTANA SILVA, MAGDIEL DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Diante dos argumentos elencados no ID n. 219159511, requisito informações ao 8.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que esclareça sobre a averbação de eventual desapropriação dos imóveis de n. 9 e n. 10 do Conjunto 3D, Quadra Q5, do Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF, sob matrículas nº 18.618 e 18.619, pelo Distrito Federal.
Confiro à decisão força de ofício.
Encaminhe-se por meio eletrônico.
Com o retorno, vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, quando poderá requerer a conversão de devolver os imóveis em perdas e danos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:49
Outras decisões
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10/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
05/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/10/2024 19:16
Outras decisões
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04/10/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/01/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/01/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:32
Outras decisões
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15/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:04
Outras decisões
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31/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de laudo
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:19
Deferido o pedido de SAMUEL COSTA GONTIJO - CPF: *24.***.*37-68 (PERITO).
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11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:59
Outras decisões
-
06/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 11:02
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:02
Outras decisões
-
16/01/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:25
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LUZIA FRANCISCA DE SANTANA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 19:09
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:07
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2021 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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