TJDFT - 0703834-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:44
Outras decisões
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11/09/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARISTELA CORREA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703834-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA CORREA COSTA RECONVINTE: ALEX SOARES CARDOSO REU: ALEX SOARES CARDOSO RECONVINDO: MARISTELA CORREA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os extratos bancários de ID’s 241220814 e 237628010, denotam extensa e vultosa movimentação bancária na conta da parte autora, carecendo de maiores informações que demonstrem a natureza e a origem de tais valores.
Destaco, ainda, que, não obstante a situação de endividamento alegada pela autora, os documentos anexados não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Portanto, apesar das alegações da requerente, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas para o cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, prossiga-se com os trâmites para o arquivamento dos autos. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARISTELA CORREA COSTA - CPF: *41.***.*14-15 (AUTOR).
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22/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703834-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA CORREA COSTA RECONVINTE: ALEX SOARES CARDOSO REU: ALEX SOARES CARDOSO RECONVINDO: MARISTELA CORREA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARISTELA CORREA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703834-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA CORREA COSTA RECONVINTE: ALEX SOARES CARDOSO REU: ALEX SOARES CARDOSO RECONVINDO: MARISTELA CORREA COSTA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO de intimação de ALEX SOARES CARDOSO retornou sem cumprimento (id. 231941806) De ordem, encaminho os autos à Defensoria Pública para conhecimento, requerendo o que entender de direito.
Em atenção ao princípio da cooperação, deverá a Defensoria Pública trazer aos autos o endereço fornecido pelo executado ALEX SOARES CARDOSO por ocasião de seu cadastramento junto à instituição.
Após o retorno dos autos, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de id. 224607095. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
25/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:39
Outras decisões
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12/03/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARISTELA CORREA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARISTELA CORREA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703834-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA CORREA COSTA RECONVINTE: ALEX SOARES CARDOSO REU: ALEX SOARES CARDOSO RECONVINDO: MARISTELA CORREA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, conforme decisão de ID 172132304.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No tocante à instrução probatória, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos e são amparadas pelas provas documentais acostadas ao processo.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703834-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA CORREA COSTA RECONVINTE: ALEX SOARES CARDOSO REU: ALEX SOARES CARDOSO RECONVINDO: MARISTELA CORREA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando as informações colacionadas pela parte autora no ID 172564202, intime-se a parte requerida para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de revogação da decisão de ID 172132304.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, último contracheque ou cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da decisão de ID 172132304 e indeferimento do benefício.
Transcorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:58
Outras decisões
-
12/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 17:14
Outras decisões
-
16/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:57
Outras decisões
-
11/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de ALEX SOARES CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEX SOARES CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:43
Outras decisões
-
13/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 10:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 22:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:06
Outras decisões
-
18/04/2023 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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