TJDFT - 0703802-55.2021.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:37
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 07:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/07/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703802-55.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RAIMUNDO BARBOZA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu RAIMUNDO BARBOZA DE SOUSA à Sentença de ID 190313072, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre suposta prescrição superveniente.
Requereu ainda esclarecimentos quanto à negativa de remessa dos autos para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 191021489).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos (ID 192101373). É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 382 do Código de Processo Penal.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo a mácula de omissão.
A tese da prescrição superveniente não foi aventada pela defesa, razão pela qual não se pode imputar a negligência do argumento pelo juízo.
No mais, trata-se de hipótese de prescrição após o trânsito em julgado da sentença final condenatória, inaplicável ao caso dos autos por decorrência lógica.
No que se refere ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, transcrevo trecho da Sentença vergastada: "Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, o Superior do Tribunal de Justiça reconhece a ausência de direito subjetivo ao oferecimento pelo Ministério Público, conforme precedente que coleciono abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o referido acordo somente é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia. 3. "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.649/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)” Logo, caso o Ministério Público tivesse entendido pelo oferecimento, teria exercido a faculdade, e em não o fazendo, não cabe ao juízo questionar a decisão do órgão autônomo." Verifica-se que, em verdade, ao embargante pretende alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração.
Desse modo, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo réu e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Por fim, adote a Secretaria às providências necessárias para corrigir o erro nas expedições dos mandados, conforme registrado nas certidões de ID 192106812 e ID 192106973.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703802-55.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RAIMUNDO BARBOZA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu RAIMUNDO BARBOZA DE SOUSA à Sentença de ID 190313072, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre suposta prescrição superveniente.
Requereu ainda esclarecimentos quanto à negativa de remessa dos autos para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 191021489).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos (ID 192101373). É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 382 do Código de Processo Penal.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo a mácula de omissão.
A tese da prescrição superveniente não foi aventada pela defesa, razão pela qual não se pode imputar a negligência do argumento pelo juízo.
No mais, trata-se de hipótese de prescrição após o trânsito em julgado da sentença final condenatória, inaplicável ao caso dos autos por decorrência lógica.
No que se refere ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, transcrevo trecho da Sentença vergastada: "Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, o Superior do Tribunal de Justiça reconhece a ausência de direito subjetivo ao oferecimento pelo Ministério Público, conforme precedente que coleciono abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o referido acordo somente é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia. 3. "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.649/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)” Logo, caso o Ministério Público tivesse entendido pelo oferecimento, teria exercido a faculdade, e em não o fazendo, não cabe ao juízo questionar a decisão do órgão autônomo." Verifica-se que, em verdade, ao embargante pretende alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração.
Desse modo, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo réu e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Por fim, adote a Secretaria às providências necessárias para corrigir o erro nas expedições dos mandados, conforme registrado nas certidões de ID 192106812 e ID 192106973.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703802-55.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO BARBOZA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intimo o réu RAIMUNDO BARBOZA DE SOUSA por meio da sua defesa constituída, para que apresente suas Alegações Finais, no prazo legal.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
07/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:10
Juntada de gravação de audiência
-
07/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:34
Publicado Ata em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 07:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/10/2023 16:45
Juntada de gravação de audiência
-
21/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 21:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 22:12
Expedição de Ofício.
-
19/08/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/06/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:03
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/10/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 01:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (em diligência)
-
07/10/2021 01:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/10/2021 20:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
04/10/2021 17:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/10/2021 17:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/10/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2021 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2021 17:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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03/10/2021 17:06
Juntada de laudo
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03/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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03/10/2021 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 01:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 01:40
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal e Juiz. da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher Brazlândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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03/10/2021 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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