TJDFT - 0703812-45.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/08/2025 19:20
Outras decisões
-
25/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:32
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703812-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RICARDO NUNES, GISELLE DE ANDRADE CONRADO EXECUTADO: AILTON CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703812-45.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FLAVIO RICARDO NUNES e outros Requerido: AILTON CORREIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703812-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RICARDO NUNES, GISELLE DE ANDRADE CONRADO EXECUTADO: AILTON CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido formulado no ID 232779731 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
A pesquisa de INFOJUD já encontra-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:01
Deferido o pedido de FLAVIO RICARDO NUNES - CPF: *24.***.*11-83 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:30
Indeferido o pedido de FLAVIO RICARDO NUNES - CPF: *24.***.*11-83 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:22
Outras decisões
-
12/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703812-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO RICARDO NUNES, GISELLE DE ANDRADE CONRADO EXECUTADO: AILTON CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o segredo de justiça da petição de ID 196604220.
Defiro, ainda, o pedido formulado no ID 196604220, acrescido das informações constantes no ID 20960103.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:23
Outras decisões
-
03/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703812-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO RICARDO NUNES, GISELLE DE ANDRADE CONRADO EXECUTADO: AILTON CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a instruir o feito com ao menos indícios do alegado retro, a fim de se evitar diligências desnecessárias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:35
Outras decisões
-
31/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:46
Publicado Mandado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703812-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO RICARDO NUNES, GISELLE DE ANDRADE CONRADO REU: AILTON CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da certidão de ID 188572068, defiro, pela derradeira vez, a penhora do veículo, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para a sua efetivação.
Renove-se a diligência. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:48
Deferido o pedido de FLAVIO RICARDO NUNES - CPF: *24.***.*11-83 (AUTOR).
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703812-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO RICARDO NUNES, GISELLE DE ANDRADE CONRADO REU: AILTON CORREIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703812-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO RICARDO NUNES, GISELLE DE ANDRADE CONRADO REU: AILTON CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 184617552, os exequentes requereram a penhora do veículo em nome do réu.
Considerando as demais pesquisas constantes nos IDs 179257283 e 182196655, bem como a informação de que o SISBAJUD restou infrutífero (ID 178918251 e 178713581), defiro a penhora requerida.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o veículo da parte executada, conforme ID 180443299 (AMV/PUMA 914, ANO 1994/1994, PLACA JEA5617).
Tendo em vista a informação de que o exequente FLAVIO RICARDO NUNES tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, defiro o requerido.
O depositário deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Se efetivada, promova-se as restrições de circulação e transferência do veículo.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados, bem como sobre o pedido de adjudicação já formulado pelo credor. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:35
Deferido o pedido de FLAVIO RICARDO NUNES - CPF: *24.***.*11-83 (AUTOR) e GISELLE DE ANDRADE CONRADO - CPF: *57.***.*43-20 (AUTOR).
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:45
Outras decisões
-
07/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de AILTON CORREIA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:20
Outras decisões
-
20/09/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AILTON CORREIA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CFVP Materiais Para Construção LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GISELLE DE ANDRADE CONRADO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO NUNES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CFVP Materiais Para Construção LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GISELLE DE ANDRADE CONRADO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO NUNES em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/05/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2022 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
19/01/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/01/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/01/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de AILTON CORREIA DE SOUSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/11/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 19:04
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de GISELLE DE ANDRADE CONRADO em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO NUNES em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de GISELLE DE ANDRADE CONRADO em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO NUNES em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:04
Outras decisões
-
08/11/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2021 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de AILTON CORREIA DE SOUSA em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2021 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de AILTON CORREIA DE SOUSA em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:04
Outras decisões
-
27/07/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 15:00
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
07/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/07/2021 17:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 12:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/06/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:02
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
17/05/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/05/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 00:02
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 23:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/05/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 17:27
Audiência Mediação designada em/para 06/07/2021 17:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
07/05/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GISELLE DE ANDRADE CONRADO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO NUNES em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703828-40.2023.8.07.0016
Daniel Ivo Odon
Academia Parque Fitness S/A
Advogado: Beatriz Alves Procaci Ervilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 16:05
Processo nº 0703839-79.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Nunes Gomes
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 23:53
Processo nº 0703782-73.2022.8.07.0020
Porto Auto Centro LTDA - ME
Danilo da Costa Portela
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 15:19
Processo nº 0703822-82.2022.8.07.0011
Ganer Attie
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Sabryna Toledo Attie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 16:13
Processo nº 0703839-42.2022.8.07.0004
Filipe Miranda Ramalho
Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pesso...
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2022 21:09