TJDFT - 0703822-82.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703822-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GANER ATTIE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o depósito judicial realizado e, por conseguinte, informar se dá plena quitação na obrigação da parte executada, sob pena seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GANER ATTIE em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:49
Outras decisões
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15/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:38
Outras decisões
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12/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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04/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GANER ATTIE em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703822-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GANER ATTIE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de conhecimento proposta por GANER ATTIE em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual alega que foi vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo consignado em seu nome.
Afirma que se dirigiu a uma agência bancária do requerido onde lhe informaram que não havia nenhum empréstimo relacionado ao seu CPF.
Aduz Analisando mais detidamente os extratos, constatou-se que desde março de 2020, o banco requerido, vem realizando descontos pontuais no benefício do autor, no valor de R$ 44,00, que, por ora, somam a quantia de R$ 1.276,00.
Acrescenta que verificou, ainda, que o suposto empréstimo consignado, que está ativo (contrato nº 629805799) e descontando as parcelas de R$ 44,00 da sua aposentadoria, foi uma renovação de um outro empréstimo consignado (contrato nº 610546924), também não contratado, que teria sido feito em 04/03/2020 com o mesmo banco demandado (Banco Itaú Consignado).
Em razão disso, requer: a) a declaração de inexistência do débito inexistência de relação jurídica entre o autor e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em relação aos contratos de nº 610546924 e 629805799; b) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.552,00; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Procuração e documentos (ID 134681716 a ID 134683198).
Pedido de justiça gratuita indeferido (ID 139098267).
Decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 153240933).
Comprovante de recolhimento de custas (ID 162196335 e ID 162196336).
Emenda recebida (ID 162946317).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 165286831), o réu suscitou preliminares de falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida e de inépcia da inicial.
No mérito, argumenta pela regularidade da contratação, apresentando prints que demonstram, em tese, a assinatura do contrato pela parte autora; que o valor do empréstimo foi depositado na conta da parte autora; pela ausência de dano moral e material; pelo não cabimento de repetição de indébito; pelo não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica (ID 165486082).
Intimadas a especificarem eventuais provas: a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 166056222); a ré, pelo depoimento pessoal do autor (ID 166483557).
Em decisão saneadora (ID 169880411) foram afastadas as preliminares; fixados pontos controvertidos e distribuído ônus da prova para ambas as partes; deferida a produção de prova pericial. Ônus da prova invertido em desfavor do requerido em sede de agravo de instrumento (ID 189351064).
Intimado o requerido a apresentar os documentos necessários à perícia (ID 181926222 e ID 182535081), este quedou-se inerte, mesmo após a dilação do prazo (ID 185787736).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Por uma questão didática, a sentença será compartimentada em capítulos.
Inexistência de relação jurídica.
A relação jurídica firmada entre as partes é a toda evidência de consumo, isso porque o réu é instituição financeira fornecedora de serviços bancários (art. 3º, §2º do CDC) e o autor é, em tese, consumidor por equiparação, visto que vítima de evento danoso ocorrido no mercado de consumo (fraude bancária), nos termos do art. 17 do CDC.
Estabelece, ademais, a Súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso, cumpria a parte ré comprovar que a parte autora realizou o negócio jurídico estampado no instrumento de contrato n. 610546924 e n. 629805799, no entanto, deixou de despender dos recursos necessários à realização de perícia grafotécnica, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Considerando também que à parte autora não pode ser imposta a obrigação de provar fato negativo, conclui-se pela existência de contratação fraudulenta junto ao banco réu.
Decerto, as fraudes bancárias são comuns e ordinariamente resultam em processos judiciais.
Essa constatação corriqueira exige das instituições bancárias condutas proativas, como adoção de governança corporativa, compliance e orientação aos consumidores de normas de segurança e hábitos da empresa, a fim de minimizar os danos e riscos no mercado de consumo.
Trata-se de fortuito interno, cujos prejuízos devem ser assumidos pela instituição financeira.
Destarte, a fraude perpetrada excluiu um de seus pressupostos essenciais, caracterizado pela manifestação de vontade que, no caso concreto, sequer foi emitida pelo autor.
Com efeito, segundo a Escada Ponteana o negócio jurídico tem três planos: i) plano da existência: consubstanciado por elementos essenciais, pressupostos de existência; ii) plano de validade: são elementos do plano da existência com qualificações jurídicas e iii) plano da eficácia: entendido como os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e a terceiros.
Para que um negócio jurídico exista deverá conter quatro elementos constitutivos essenciais: agente, vontade, objeto e forma.
Na hipótese, não há a vontade do autor, razão pela qual o negócio inexiste no mundo jurídico.
Logo, a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente inexistência de débito.
Todavia, imperioso registrar que a parte autora não comprovou a regular restituição dos valores ao banco réu, de modo que o valor disponibilizado em conta deve ser abatido do valor devido.
Da repetição em dobro.
Reconhecida a natureza fraudulenta do negócio jurídico, é certo que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos.
Resta analisar se referida repetição deve se dar na forma dobrada.
Nesse tocante, o a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Embargos de Divergência n 1.413.542 que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Além disso, os requisitos legais, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor são três, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso em apreço, restou evidente a cobrança de parcelas diretamente do benefício previdenciário da parte autora (ID 165286835), de forma indevida, uma vez que o contrato não foi firmado pela parte autora.
Preenchidos os requisitos legais e seguindo a linha jurisprudencial estabelecida até a presente data, entendo que a devolução das parcelas descontadas do benefício da autora deve ser na forma dobrada.
Procedente o pedido nesse ponto, portanto.
Dano moral.
Da narrativa autoral é fácil perceber que o empréstimo fraudulento lhe acarretou diversos prejuízos, inclusive quando da tentativa de cancelamento e devolução dos recursos depositados.
Nesta senda, a situação revelou verdadeira via crucis imposta a autora, o maltrato dos seus direitos básicos e desrespeito ao princípio da boa-fé e da equidade que cercam as relações de consumo. É consabido que é de natureza in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo, porque o bem violado é abstrato, imaterial, e, não raras vezes, decorrem de conceitos ou julgamentos éticos e morais dentro do seio social, quando não, caracterizam-se por sentimentos subjetivos sobre si próprio ou o próprio estado anímico.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÔNUS PROBANDI.
PROVA NEGATIVA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
FORMA SIMPLES. 1.Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o Autor apresenta-se como destinatário final de serviços prestados pela Empresa Demandada, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 2.O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de "prova diabólica", em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 3.
No caso, restou comprovado a utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor para obtenção de empréstimos, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 4.O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (Art. 14 CDC). 5.Os descontos indevidos realizados no contracheque do autor, quando inexistia qualquer relação jurídica entre as partes, configuram ilícito civil passível de reparação 6.Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7.Arazoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais.
Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório.
Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 8.Na linha do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da repetição de indébito em dobro depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor.
Ausente a má-fé da Apelante, torna-se inviável a aplicação da repetição em dobro do indébito. 9.
Deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para que os valores descontados indevidamente sejam restituídos na forma simples. “(Acórdão 1144599, 20170710008089APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 396/400).
Quanto ao valor da condenação, a quantificação no dano moral deve ter em conta não só a condição social e econômica dos ofensores, mas, também, a natureza do dano, a sua repercussão, bem como o grau de sofrimento do ofendido.
Ausente limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada pelo julgador com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a lesão causada em outrem seja considerada geradora de vantagem exagerada.
No caso, sopesados todos os elementos dos autos, as circunstâncias em que o fato ocorreu e sua repercussão, tenho que se mostra apropriado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta plenamente suportável pelas Rés e suficiente para trazer algum conforto e compensação ao autor.
Dispositivo Por todo o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i) Declarar a inexistência de relação jurídica relativa aos contratos n. contrato n. 610546924 e n. 629805799, bem como declarar a inexistência do débito deles decorrente e determinar a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário.
Em razão disso, deve a parte autora restituir os recursos liberados em sua conta (R$ 1.579,00 em 09.03.2020). ii) Condenar o réu à devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora. iii) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. À Secretaria para cientificar o I.
Perito Judicial sobre a presente sentença.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703822-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GANER ATTIE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 dias para a apresentação do documento (ID 182535081), sob pena de desistência da prova e respectivo ônus.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:12
Outras decisões
-
04/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GANER ATTIE em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:53
Outras decisões
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GANER ATTIE em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:07
Outras decisões
-
05/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 12:53
Outras decisões
-
26/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:57
Outras decisões
-
23/03/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 21:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/10/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 20:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GANER ATTIE - CPF: *62.***.*74-04 (AUTOR).
-
05/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/09/2022 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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