TJDFT - 0703785-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703785-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revejo o posicionamento anterior deste Juízo para indeferir o pedido da Curadoria Especial de expedição de ofício às instituições bancárias, visto que a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD é um direito disponível do devedor não devendo ser transferido ao Poder Judiciário o ônus probatório da impenhorabilidade.
Nesse sentido caminha o entendimento do e.
TJDFT.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEVEDOR.
CURADORIA ESPECIAL.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BANCO.
NATUREZA DA CONTA PENHORADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de a defesa do Executado ser patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, não se pode desconsiderar que é interesse da parte devedora impugnar o bloqueio do numerário realizado, fornecendo, se o caso, os documentos necessários para tanto, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC/15. 2.
O Poder Judiciário não deve imiscuir-se nas responsabilidades atribuíveis exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar diligências que incumbem à parte na condução do processo. 3.
Ainda que o devedor esteja representado pela Curadoria Especial, deve-se ter em mente que a impenhorabilidade é regra excepcional, visto que a obtenção da atividade satisfativa é a principal intenção da ação executiva. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1917056, 0724762-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC). 1.1.
Sem prejuízo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal.
Precedentes do TJDFT. 2.
Não se pode olvidar das dificuldades enfrentadas pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da agravante.
Contudo, tal situação, de per si, não pode ensejar a transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados que compete ao devedor. 2.1.
Não se mostra, portanto, viável o pedido de envio de ofício às instituições financeiras para que esclareça a natureza da conta bancária em que foi realizado o bloqueio de ativos.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1776691, 0728288-42.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) (grifo meu) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
BLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA DA CONTA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
RESSALVA.
ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUANTIA ÍNFIMA.
VALOR INFERIOR AO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. 1.
A regra da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em caderneta de poupança, que tem por objetivo garantir a dignidade do devedor e a de sua família em situações imprevistas e emergenciais, pode ser afastada quando demonstrado eventual abuso, má-fé ou fraude, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
Cabe ao próprio devedor citado por edital, tratando-se de direito disponível, comparecer aos autos para alegar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a expedição de ofícios para instituições financeiras com a finalidade de informar a natureza da conta bancária objeto de constrição judicial. 3.
O art. 836, caput, do Código de Ritos preconiza que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 4.
Verificada a inutilidade da constrição de numerário ínfimo para a satisfação do débito buscado, pois insuficiente até mesmo para quitar as custas da execução, imperativa a liberação do valor penhorado em favor do executado. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1777684, 0728699-85.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 08/11/2023.)" (grifo meu).
Assim, preclusa a decisão passada, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Intime-se também o credor para que em até 15 dias atenda à parte final da decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:45
Indeferido o pedido de REGINALDO JOSE DOS ANJOS - CPF: *04.***.*05-86 (EXECUTADO)
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18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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07/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:54
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703785-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que a parte executada foi citada por edital, contudo, não houve o pagamento do débito nem a oposição de embargos pela Curadoria Especial.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
27/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DOS ANJOS em 20/03/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Edital em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:05
Expedição de Edital.
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:52
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703785-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: REGINALDO JOSE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que todos os endereços constantes nos autos, inclusive aqueles obtidos nas consultas aos sistemas do Juízo, foram diligenciados sem sucesso, razão pela qual deixei de expedir mandado.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou requerer a citação por edital.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DOS ANJOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:23
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 16:33
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DOS ANJOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DOS ANJOS em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL) em 21/11/2023.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DOS ANJOS em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:21
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DOS ANJOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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