TJDFT - 0703811-03.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 19:56
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703811-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELSO ROCHA MOURAO, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por CELSO ROCHA MOURAO, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:59:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703811-03.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CELSO ROCHA MOURAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:12:43.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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13/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703811-03.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELSO ROCHA MOURAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por CELSO ROCHA MOURÃO, por meio do qual pretende o recebimento de R$ 3.223,75, sendo R$ 2.930,68 o valor retroativo do adicional de insalubridade e R$ 293,07 os honorários de sucumbência.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 131600599, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 131600601.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente estão superiores em R$ 127,93 aos elaborados por sua Gerência, contudo, não há como apontar o real motivo da diferença, tendo em vista que não consta planilha detalhada de cálculos.
Informa como devido o montante R$ 3.095,82, sendo R$ 2.814,38 o valor principal e R$ 281,44 os honorários de sucumbência.
Em resposta de ID 133560475, a parte exequente afirma que observou o comando judicial de correção monetária: IPCA-E, poupança e honorários de sucumbência (10% em proporção igual).
Requer a rejeição da impugnação.
O despacho de ID 156615537 ressaltou o valor do vencimento (R$ 4.152,42) até setembro/2021, conforme fichas financeiras de ID 154876536 e determinou o retorno dos autos à Contadoria, que apresentou a planilha de ID 170035324.
Intimadas, o DISTRITO FEDERAL discorda do valor alegando excesso de R$ 33,70, vez que a Contadoria teria utilizado os juros da poupança com índices divergentes dos aplicados por sua Gerência (ID 172692411).
A parte exequente não se manifestou.
A Contadoria apresentou os esclarecimentos de ID 173361493 e também em ID 185793144. É a síntese do necessário.
Decido.
II – CELSO ajuizou ação de conhecimento pretendendo o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau de 20% e, subsidiariamente, o deferimento no patamar de 5 ou de 10%, conforme laudo pericial, bem como a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade desde 10/10/2011, excluídas as verbas prescritas.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 91460600: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de periculosidade, incidente em 10% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições de periculosidade, com termo inicial a partir de 31/03/2021, observado o art. 79, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/211.
A correção monetária sobre as parcelas vencidas deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá ser observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE).” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1370000, da 5ª Turma Cível (ID 116939700), negado provimento ao apelo do autor e dado parcial provimento ao recurso do réu, nos seguintes termos: “Dessa forma, haja vista que o direito em si foi concedido e será pago enquanto persistirem as condições de insalubridade, embora não haja condenação a pagamento retroativo, tenho como configurada a sucumbência recíproca e equivalente das partes, pelo que os ônus dela decorrentes hão de ser repartidos em igual proporção entre as partes.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso do Autor e dou parcial provimento ao recurso do Réu, reformando a sentença em parte, apenas para determinar a distribuição dos encargos da sucumbência entre as partes em igual proporção, ressalvando-se a isenção legal do Distrito Federal quanto ao pagamento das custas processuais e a incidência de condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, no que toca ao Autor, pois congratulado com os benefícios da gratuidade de Justiça (ID Num 27797065).” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os cálculos iniciais alegando excesso de execução no valor de R$ 127,93.
Sem razão.
Dos excertos acima transcritos extrai-se a determinação expressa para correção dos valores pelo índice IPCA-E, com a incidência de juros de mora, observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE).
Ainda, o despacho de ID 156615537 ressaltou o valor do vencimento (R$ 4.152,42) a ser considerado até setembro/2021, conforme fichas financeiras de ID 154876536.
A Contadoria, na apuração do valor da execução, calculou o percentual de 10% sobre o vencimento básico (R$ 4.152,42), a partir de 31/03/2021 até 01/09/2021; e corrigiu os valores monetariamente pelo índice IPCA-E, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, tudo conforme o julgado (ID 170035324).
Desse modo, como a Contadoria Judicial adotou integralmente os critérios estabelecidos na sentença exequenda, fixo o montante devido neste momento.
III - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Outrossim, HOMOLOGO como devido o valor R$ 3.845,38 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 3.504,14 o valor retroativo do adicional de insalubridade mais as custas processuais e R$ 341,24 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 170035324.
Operada a preclusão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 64859594.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:35:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/05/2023 09:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/08/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 20:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:30
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2021 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 12:07
Juntada de Petição de laudo
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de TIAGO MALCHER AVILA em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de CELSO ROCHA MOURAO em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:05
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 13:57
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2020 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:53
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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