TJDFT - 0703780-26.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703780-26.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO REU: ICATU SEGUROS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
16/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:39
Outras decisões
-
16/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703780-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por JOSE FRANCISCO NETO, em face de ICATU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatou que exercia a função de vigilante de transporte de valores, mediante salário fixo mensal de R$ 4.307,13 e, em 15/08/2022, a Previdência Social o declarou definitivamente incapaz para o exercício de sua profissão.
Como consequência, foi aposentado por invalidez.
Sustentou que apresenta perda visual completa à direita devido a encefalite herpética associado a crises epilépticas, evoluindo para certo grau de comprometimento cognitivo e cisto aracnoide.
Alegou ter aderido a um “seguro de vida em grupo” contratado por sua antiga empregadora, mas que houve indevida negativa de cobertura.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 344.729,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o valor da causa.
Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou que não há prova da condição de segurado na data do sinistro, pois a doença foi diagnosticada antes da vigência do contrato de seguro.
Acrescentou que as debilidades que levaram à perda da visão do autor surgiram em 2014, fato que ensejou a apresentação de requerimento de Auxílio-Doença junto ao INSS, momento em que não havia contrato de seguro vigente com a seguradora reclamada.
Asseverou que a apólice nº 93.741.882 teve vigência iniciada em 01.07.2022 e terá término previsto para 30.09.2024.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica apresentada.
As preliminares foram analisadas na decisão ID190186192, na qual se determinou que o autor apresentasse seu contracheque, o que foi atendido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 330, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 130 do CPC.
Assim, seria inócua a produção de prova pericial, requerida pela demandada, pois para que seja necessário verificar a incapacidade laboral, primeiro deve haver cobertura contratual do seguro.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito de imediato.
Cinge-se a questão a verificar se assiste razão ao autor ao pleitear indenização em razão de incapacidade definitiva para o trabalho, tendo em vista que foi aposentado por invalidez. É incontroverso, como se vê do Certificado Individual ID 180600541, que a vigência da Apólice do seguro de vida em grupo teve início em 01/07/22 e irá até 30/09/24.
Por outro lado, desde muitos anos antes o autor já havia sido acometido de doença que acarretou sua incapacidade laboral, tanto que apresentou pedido de auxílio doença em 09/10/14, deferido em 23/06/16 (ID 168662626).
Considerando que o quadro era, de fato, irreversível, o autor, em 13/07/21, apresentou pedido de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (ID 168662632).
O deferimento deste pedido administrativo na vigência da apólice de seguro não tem o condão de incluir o sinistro ocorrido fora da cobertura securitária, uma vez que, repita-se, a incapacidade laboral já estava configurada muito antes do início da vigência da apólice.
Neste sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
SEGURADO.
INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE.
EVENTO.
ACIDENTE LABORAL.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
EVENTO PREEXISTENTE.
INCAPACITAÇÃO.
AFIRMAÇÃO ANOS APÓS O EVENTO.
COMPREENSÃO NAS COBERTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DATA DO SINISTRO.
DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA COBERTURA (CIRCULAR SUSEP 302/05, ART. 33, § 1º, I).
PROVA PERICIAL.
ATESTAÇÃO DA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ELISÃO DO CONTRATADO.
INVIABILIDADE.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente diante de eventual informação adequada sobre as modulações impostas às coberturas (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 2.
Ensejando as condições que pautaram a formalização do seguro a apreensão, sem margem para dúvida, dos termos inicial e final das coberturas convencionadas, o evento ocorrido antes do termo inicial da vigência não está compreendido nas coberturas asseguradas ante a natureza bilateral e onerosa do seguro e da constatação de que está destinado a acobertar somente os riscos efetivamente compreendidos nas condições avençadas e ocorridos dentro do prazo de vigência convencionado, não podendo ser descaracterizado de forma a compreender riscos ocorridos antes ou após o tempo de vigência estabelecido. 3.
Aferido que a seguradora se recusara a efetuar pagamento da indenização securitária em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas condições que regulam as coberturas oferecidas, não subsiste cobertura passível de ser reclamada, à medida que a obrigação de indenizar deve ser determinada de acordo com o contratado por compreender os riscos acobertados, obstando que ao segurado, conquanto afligido por prejuízo advindo de sinistro, seja assegurado cobertura proveniente de evento havido anos antes do aperfeiçoamento da vigência do seguro. (Acórdão 1203892, 07000897420188070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SINISTRO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL COM A SEGURADORA.
INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS JÁ NA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
O MARCO DA AFERIÇÃO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE É A DATA DO ACIDENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a caracterização do sinistro na garantia de invalidez por acidente nem sempre é instantânea, pois entre o acidente e a constatação da existência de invalidez dele decorrente pode fluir menor ou maior interregno de tempo. 2.
Para fins de determinação do segurador responsável por dar cobertura ao sinistro, a data a ser considerada é a data do acidente. 3.
Como no caso concreto a ocorrência do acidente se deu em período anterior à vigência do contrato de seguro entre o estipulante e a apelada, é forçosa a conclusão de que a apelada não é responsável pelo pagamento de indenização securitária de forma que não cabe reforma da sentença vergastada. 4. "A invalidez reconhecida perante o INSS no momento da aposentadoria não serve como marco para cobrança da indenização securitária, se o acidente ocorreu em momento anterior à vigência do contrato de seguro" (Acórdão 1636307). 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1675493, 07102492820228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023) Dessa forma, deve se reconhecer que não houve negativa indevida por parte da ré, tendo em vista que o sinistro (doença) que deu causa à invalidez ocorreu em período muito anterior à vigência da apólice.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se os autos.
Brazlândia, 21 de junho de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
11/05/2024 10:32
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO NETO - CPF: *23.***.*57-53 (AUTOR).
-
25/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703780-26.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO REU: ICATU SEGUROS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitada em contestação.
Sugeriu-se que a ré seria parte ilegítima para a causa.
Para tanto, alegou-se que não haveria nos autos demonstração de que a parte autora teria sido acometida pela invalidez durante o período de vigência da apólice firmada com a ré.
Melhor sorte não aguarda essa arguição.
Verifica-se, nesse caso, que a alegada ilegitimidade passiva ad causam, embora tenha sido tratada como questão preliminar, está, em verdade, pautada em argumentos diretamente relacionados com o mérito da causa.
Por conta disso, ela será apreciada no momento processual adequado, qual seja, a prolação da sentença de mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, alegou-se o fato de ter-se consumado a prescrição ânua.
Nesse caso, sugeriu-se que o termo inicial do prazo extintivo aplicável à hipótese dos autos seria 9 de outubro de 2014, quando o autor teria buscado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do auxílio-doença.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Com efeito, o marco inicial do prazo extintivo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, no caso, somente ocorreu quando da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, isto é, em 15/08/2022, como dá conta o expediente de ID 168662638.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil, assevera ser de um ano a prescrição quanto à pretensão do segurado contra o segurador, para o recebimento da indenização contratada. 2.
O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim entendida a concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial de previdência social - inteligência do enunciado 278 da súmula do STJ. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1223459, 07069140920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, como reconhecido pela própria ré na contestação, o pedido administrativo de pagamento do seguro foi realizado em 2 de fevereiro de 2023, o que ocasionou a interrupção do curso do prazo prescricional.
Desse modo, não pronuncio a prescrição.
Impugnou-se, por fim, o valor atribuído à causa, sob o argumento de não ser a quantia representativa do proveito econômico implicado na demanda.
Convenço-me, com apoio nos autos, de que o pleito é procedente.
O autor postula, o pagamento de indenização securitária, a qual, segundo os termos contratuais, deve ser calculada sobre o valor do salário base do empregado, segundo informações constante do último arquivo de faturamento.
No caso dos autos a convenção coletiva de trabalho de ID 168664395, aplicável ao período em que o autor encontrava-se em atividade, fixa diversos valores de salário base, segundo a função exercida por cada empregado.
Nos autos, não está claro qual era a função exercida pelo autor.
Impõe-se, assim, que a questão seja esclarecida a fim de possibilitar a correta mensuração do valor atribuído à causa.
Confiro, portanto, ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que faça juntar aos autos a cópia do último contracheque recebido quando em atividade.
Deixo assentado que o não acatamento da instância será considerado o valor informado em sua Carteira de Trabalho, muito embora aparente estar desatualizado em face da Convenção Coletiva de Trabalho de ID 168664395.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para retomada do esforço de saneamento do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:00
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO NETO - CPF: *23.***.*57-53 (AUTOR).
-
01/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
13/11/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:45
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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17/09/2023 19:20
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO NETO - CPF: *23.***.*57-53 (AUTOR).
-
16/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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