TJDFT - 0703764-72.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA GONCALVES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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08/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703764-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VIEIRA GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:25:59.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703764-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VIEIRA GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por DANIEL VIEIRA GONÇALVES, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Aduz o requerente que é policial militar aposentado; que efetuou junto ao requerido, em junho de 2020, uma renegociação de seus contratos, no valor de R$ 188.744,24; que o desconto ocorre mensalmente na sua conta junto ao requerido; que, após descontos em folha de pagamento, é creditada a quantia de R$ 6.229,03; que, desse valor, é descontada a parcela de R$ 2.992,46, o que corresponde a 48% do seu salário.
Ao final, pugnou pela limitação dos descontos a 30% de seu salário; e pela condenação em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
No ID 168795283, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
No ID 186008166, deferiu-se o parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) parcelas mensais No ID 193903726, determinou-se que a requerida se abstivesse de realizar descontos em conta corrente do requerente, em valor não superior a 30% sobre os créditos recebidos.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não foi possível. (ID 199468665) O requerido apresentou contestação no ID 201266537.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como impugnou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que, ao alterar, unilateralmente, o sistema de garantia pactuado, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, alterando, assim, a própria essência do contrato; que a parte requerente não demonstrou a existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação do empréstimo, nem sua ignorância acerca dos termos contratuais, tampouco provou que o credor esteja debitando valores superiores ao devido; que não merece acolhida a alegação de que os descontos em conta corrente estão limitados ao percentual de 30% dos rendimentos do mutuário, ante o seu prévio conhecimento da respectiva cláusula contratual.
Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 204144141) É o relatório.
DECIDO.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico respectivo, nos termos do art. 292 do CPC. (Acórdão 1836622, 07026693520228070004, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024) Na hipótese, não se discute todo o valor do contrato, mas limitou-se o pedido à suspensão de descontos mensais em patamar superior a 30% dos rendimentos do requerente, devendo ser considerado, portanto, apenas o proveito econômico perseguido, equivalente ao suposto excesso mensal.
Conforme narrativa constante da inicial, o requerente pugnou pela limitação dos descontos ao montante e R$ 1.868,71 (ID 168541321 – Pág. 11).
Portanto, almeja a redução dos descontos em R$ 1.123,75 (= R$ 2.992,46 - R$ 1.868,71).
Dessa forma, considerada a regra do art. 292, §2º, do CPC, que estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, chega-se ao montante parcial de R$ 13.485,00 (=R$1.123,75x12).
Deve ser somado, ainda, o valor dos danos morais pretendidos (R$ 15.000,00), alcançando o valor correto da causa em R$ 28.485,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Em relação à impugnação à justiça gratuita, observo que esta restou indeferida no ID 168795283, pelo que deferi parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) parcelas mensais (ID 186008166).
O indeferimento da gratuidade restou confirmado por intermédio do julgamento do AI nº 0738048-15.2023.8.07.0000 (ID 186480565) Assim, tenho que a previsão de deferimento, constante da decisão de ID 193903726, tratou-se de mero erro material.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a parte requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo banco requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o banco requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Pois bem.
Conforme precedente desse E.
Tribunal, é direito do correntista, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, pedir o cancelamento da autorização para débitos em conta, não cabendo à instituição financeira credora proibir a medida, mesmo que exista previsão contratual para o desconto das parcelas do empréstimo diretamente na conta corrente do mutuário.
O cancelamento da autorização contratual sujeita o devedor à inadimplência contratual e ele deve suportar os ônus desta decisão. (Acórdão 1819126, 07061891820238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024) No mesmo sentido, é direito do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência. (Acórdão 1800066, 07319761220238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024) Isso porque, dada a natureza jurídica do contrato de depósito e movimentação financeira em conta vinculada a instituição financeira, onde o elemento fidúcia (confiança) e o dever de disponibilizar os recursos tão logo requerido pelo correntista se fazem presentes, o correntista deve ter total controle acerca dos débitos que autoriza em sua conta corrente, mesmo aqueles contratados com a própria instituição financeira depositária. (Acórdão 1865238, 07045932520248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024) Nesse contexto, é possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023) Conforme voto do relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário. (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Ademais, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei Distrital 7.239/23, as instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Em relação ao debate quanto à constitucionalidade da referida Lei, tem-se que os atos normativos editados pelo Poder Público têm presunção de constitucionalidade.
Portanto, deve ser observada até o julgamento pelo Conselho Especial deste TJDFT da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra referido diploma (processo n. 0721303-57.2023.8.07.0000).
No caso em tela, o requerente pugnou pela limitação dos descontos em conta corrente a 30% do salário.
Em outras palavras, pugnou pela suspensão dos descontos em valor excedente ao referido patamar.
Em interpretação analógica, se é possível ao consumidor requerer a suspensão de 100% dos descontos em conta corrente, poderá, sem dúvidas, oficiar pela suspensão de menor valor.
O entendimento se coaduna, inclusive, com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085, em que o STJ reconheceu a licitude descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da sua personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos em conta corrente do requerente, em valor não superior a 30% (trinta por cento) sobre os créditos salariais recebidos, restando autorizada a cobrança dos valores remanescentes através de meios alternativos.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar de ID 193903726.
Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o requerido ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e o requerente, em 1/3 (um terço).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Gratuidade de justiça indeferida no ID 168795283.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703764-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VIEIRA GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703764-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VIEIRA GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:57:08.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
07/06/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703764-72.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VIEIRA GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Tendo presente previsão legal contida na Lei Distrital 7239/2023 (art. 4º, § 3º), evidente a presença da probabilidade do direito alegado quanto à determinação de suspensão de descontos de valores em conta corrente sem anuência do requerente, que no caso concreto é limitada a valores superiores a 30% sobre os créditos recebidos.
O perigo de dano também é evidente, diante da privação indevida de quantia voltada à manutenção mensal da parte.
Assim, DETERMINO que a ré se abstenha de realizar descontos em conta corrente do autor, em valor não superior a 30% sobre os créditos recebidos.
Resta autorizada a cobrança dos valores contratados remanescentes através de meios alternativos, como boleto de pagamento.
Cite-se e intime-se através de mandado, a ser cumprido em regime de plantão.
Sem prejuízo, nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 21:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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