TJDFT - 0703782-03.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RONALDO PERES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RONALDO PERES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703782-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA REQUERIDO: RONALDO PERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RONALDO PERES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RONALDO PERES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703782-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA REQUERIDO: RONALDO PERES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, conforme AR positivo de ID. 190082906, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual lhe aplico a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:26
Decretada a revelia
-
16/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RONALDO PERES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703782-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA REQUERIDO: RONALDO PERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703782-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA REQUERIDO: RONALDO PERES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
17/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:33
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA - CPF: *18.***.*03-20 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:51
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:48
Outras decisões
-
19/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:01
Outras decisões
-
06/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:38
Outras decisões
-
08/02/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
08/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAMARA VIANA em 07/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 20:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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