TJDFT - 0703793-98.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0703793-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JURACELIS MORAES BORGES PIQUIA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Conclusos os autos e constatado que o apelo não satisfazia o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à regularidade da representação da apelante, porquanto apurado que a ilustrada causídica que subscrevera o apelo – Dra.
Luciana Luiza Lima Tagliati,, OAB/DF nº 54.445 –, não estava revestida de aparato material para firmá-la de forma legítima, pois não consta dos autos o regular instrumento de mandato ou substabelecimento outorgando-lhe poderes para a representação processual da recorrente, fora assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para que procedesse à regularização de sua representação processual[1], mediante exibição de instrumento de mandato do qual emergiram os poderes conferidos à firmatária da apelação formulada, sob pena de lhe ser negado seguimento com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Conquanto regularmente intimada, a apelante deixara transcorrer em branco o prazo que lhe fora assinalada para sanear o vício[2], deixando, portanto, de atender ao comando judicial que o exortara a regularizar a peça recursal.
Essa constatação conduz à certeza de que a apelação não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade referente à regularidade formal, o que implica a desconsideração da irresignação por ter sido subscrita por causídica desprovida do correspondente instrumento apto a municiá-lo com estofo para postular em Juízo.
Desse alinhado deflui, então, a certeza de que o apelo não pode ser recebido e processado, devendo, ao invés, ser-lhe negado seguimento em sede de decisão singular ante a irreversível constatação de que é manifestamente inadmissível por não satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade formal.
Diante desses argumentos e aferido que, consumada a intimação que lhe fora endereçada para esse fim, a apelante não regularizara sua representação recursal, deixando o apelo carente de pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade formal, tornando-o manifestamente inadmissível, lastreado no artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego-lhe conhecimento e trânsito.
Como consectário, majoro os honorários advocatícios impostos à apelante para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Operada a preclusão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Despacho de ID 74602832 (fl.356). [2] Certidão de ID 75118600 (fl. 359). -
26/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JURACELIS MORAES BORGES PIQUIA - CPF: *15.***.*91-72 (APELANTE)
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15/08/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JURACELIS MORAES BORGES PIQUIA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703793-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JURACELIS MORAES BORGES PIQUIA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Vistos etc.
Cotejando-se os autos depura-se que a eminente causídica que subscrevera eletronicamente o apelo manejado pela autora – Juracelis Moraes Borges Piquia –, Dra.
Luciana Luiza Lima Tagliati, OAB/DF nº 54.445, não está revestida de aparato material para firmá-lo de forma legítima, pois não consta dos autos o regular instrumento de mandato que a constituíra como patrona da apelante.
Em sendo assim, considerando que o apelo não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à regularidade da sua representação, pois subscrito por advogada desprovida de lastro para patrociná-la, assinalo à apelante, em observância ao apregoado no artigo 76 do Código de Processo Civil[1], o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato ou o devido substabelecimento do qual emergira os poderes da firmatária da apelação que aviara, sob pena de não ser conhecido o recurso com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Brasília-DF, 31 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...) -
31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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