TJDFT - 0703769-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 07:12
Recebidos os autos
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21/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:53
Outras decisões
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:17
Outras decisões
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02/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
EM TEMPO, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Verifica-se que, na sentença proferida por este Juízo no id 148376315 há inexatidão material, qual seja: Na parte da fundamentação da sentença, restou estabelecido que os danos morais são cabíveis e que o valor dos mesmos é de R$ 5.000,00.
Contudo, esta condenação não restou estabelecida na parte dispositiva da sentença.
O Código de processo Civil prevê, em seu art. 494, I, que o Juiz pode alterar a sentença, de ofício, para corrigir inexatidões materiais.
Este é o caso dos autos.
Trata-se de inexatidão material , isto é, erro perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na parte dispositiva da sentença.
A condenação em danos morais deixou de constar na parte dispositiva da sentença por equívoco.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
INEXATIDÃO MATERIAL.
CORREÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 494, I, do Código de Processo Civil permite que o juiz altere a sentença, de ofício ou a requerimento, para corrigir inexatidões.
Dessa forma, entende-se que erros materiais podem ser sanados a qualquer tempo e sem que se possa invocar a preclusão. 2.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 940008465-28.1994.4.01.3400, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), referente às cédulas de crédito rural emitidas à época. 3.
Conforme o artigo 521, parágrafo único, do CPC, deve-se exigir caução quando o levantamento do depósito em dinheiro implicar risco considerável para o executado, ainda que o crédito tenha natureza alimentar. 4.
No caso, trata-se de montante elevado e o levantamento poderia ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado caso a decisão exequenda seja posteriormente modificada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1762183, 07098462820238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, de ofício, incluo na parte dispositiva da sentença constante do id n. 148376315 o seguinte trecho: “ c) CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros legais desde a data o evento danoso”.
Ato contínuo, para fins de prestigiar a economia e celeridade processuais, mantenho o trânsito em julgado da sentença anterior, à exceção da parte ora incluída no dispositivo, a qual não precluiu, para propiciar ao réu, em caso de interesse, que não sofra prejuízos em razão de eventual interesse recursal.
Suspendo por ora as decisões de ID 180349224, no tocante à verba que ainda não restou preclusa, e de ID 198185445, porque também trata desta verba.
Faculto ao autor, no seu interesse, prosseguir com o cumprimento de sentença já iniciado, todavia sem a parte que não transitou em julgado (dano moral), neste caso deverá ajuizar ação autônoma de cumprimento de sentença por dependência ao juízo, momento em que serão aproveitados os atos processuais já realizados sem a inclusão da verba ora tratada, e também sem prejuízo do levantamento de eventual valor incontroverso, devendo para tanto indicar conta bancária para transferência dos tais recursos, sendo que esta última parte poderá ser resolvida somente nestes autos.
Advirto que não tramitarão simultaneamente a fase recursal da verba de dano moral com eventual cumprimento de sentença definitivo da parte que já restou preclusa.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 28 de maio de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703769-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de ação de conhecimento em sede de cumprimento de sentença em que pretende a parte credora a satisfação de crédito no valor de R$ 57.708,32.
Intimado para cumprimento voluntário, o devedor apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença em que alega excesso de execução no que excede R$ 39.378,10, tendo depositado o valor integral da pretensão para fins de garantir a execução – ID 184397470/1.
Assenta o impugnante que há dupla inclusão de multa, todavia entende que há nos autos somente a multa de 1% fixada nos embargos de declaração tidos como protelatórios, destacando que sobre tal multa não incidem honorários advocatícios sucumbenciais.
Defende também que os valores a serem restituídos se limitam a 11 parcelas e não ao valor integral do contrato.
Sustenta ainda que descabidos os honorários advocatícios em 12% da condenação, eis que foram fixados em 10%, tendo fixado 85% a cargo do réu, os quais acrescidos em 2% em sede de apelação, resultando no percentual final de 10,5%.
Em resposta, o impugnado afirma que o impugnante tem razão na restituição somente de 11 parcelas de R$ 893,42, todavia não teria incluído em sua planilha condenação em dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Defende ainda a incidência de honorários advocatícios sobre a multa, bem como insiste no alcance dos honorários advocatícios em 12%.
DECIDO.
A r. sentença condenou o devedor conforme segue: Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulo o empréstimo no valor de R$18.140,83 (dezoito mil cento e quarenta reais e oitenta de três centavos), com a consequente devolução dos valores eventualmente cobrados na conta corrente do autor em decorrência desse empréstimo. b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 18.286,74 (dezoito mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (06.12.22) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 15% para o Autor e 85% para o Banco Requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A r. sentença foi mantida em sede de embargos de declaração, tendo sido imposta multa diante dos efeitos protelatórios da interposição do recurso, multa esta fixada em 1% sobre o valor da causa.
A apelação teve negado provimento, ao que majorados os honorários já fixados em 2% sobre o valor da condenação, o que mantido em embargado de declaração, decisão esta que transitou em julgado.
Assim, considerando a coisa julgada acima, entendo que razão assiste ao impugnante na sua integralidade, observando inclusive os cálculos apresentados: condenação - R$ 35.166,73; honorários advocatícios em percentual final de 10,5% – R$ 3.692,50; e multa por embargos protelatórios – R$ 518,87 (atualização até 18/12/2023).
Quanto ao primeiro item da impugnação, o próprio impugnado admitiu a restituição somente de 11 parcelas de R$ 893,42 e mais R$ 18.286,74, não tendo impugnado o termo a quo para incidência de correção monetária e juros de mora.
Acerca da falta de inclusão de dano moral no valor de R$ 5.000,00, razão não assiste ao impugnado, sobretudo porque não houve condenação em danos morais.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo por correto o percentual final de 10,5%, já que a condenação se deu em 10% de 85%, que remete a 8,5% com acréscimo de 2%, diante da sucumbência recíproca e proporcional (CPC, art. 86, caput).
Ainda acerca dos honorários advocatícios, esclareço à parte impugnada que não há incidência das multas para fins de cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que estas não compõem a coisa julgada material, constituindo-se tão somente em meio coercitivo indireto para o cumprimento de obrigação de fazer ou mesmo como penalidade imposta, a qual realizada de ofício e passível de aumento em caso de reiteração, tudo consoante precedente jurisprudencial do STJ (REsp 1367212, 3ª Turma do STJ, Relator Ministro Villas Bôas Cueva, julgado em 20/06/2017, publicado no DJe em 01/08/2017).
Assim, entendo que não incidem honorários advocatícios sobre a multa por embargos protelatórios.
Por fim, destaco que não há incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, já que garantido o juízo tempestivamente.
Ante o exposto, acolho integralmente a presente impugnação.
Fixo honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o excesso de execução reconhecido, o que faço com lastro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, todavia suspendo a cobrança no prazo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, já que o impugnado é beneficiário da gratuidade da justiça.
Reconheço por imutáveis os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 184397469, todavia carecendo de atualização a partir de 18/12/2023, as quais ora realizo e junto as minutas em anexo.
Neste contexto, destaco que com a atualização, os valores devidos ao credor JOSÉ RINALDO apontam para a quantia de R$ 38.213,80, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos de 10% remetem ao valor de R$ 4.012,45 e a multa em favor de JOSÉ RINALDO em razão dos embargos protelatórios alcançaram a cifra de R$ 524,71 (atualização até 27/05/2024), valores a serem atualizados, caso demore o pagamento definitivo.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para que libere, seja por transferência eletrônica, seja por alvará de levantamento, as quantias do parágrafo acima para o credor JOSÉ RINALDO e seu advogado, ou tudo para este, caso possua poderes outorgados, tudo a partir do depósito judicial de ID 184397470/1, devendo o excedente ser restituído ao devedor BRB.
Feito, tornem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/05/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
02/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:15
Outras decisões
-
06/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2024 01:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703769-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a impugnação.
Gama, 21 de fevereiro de 2024 13:56:03.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:35
Outras decisões
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14/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 11:36
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:25
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 22:58
Juntada de Petição de impugnação
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 21/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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25/05/2022 15:52
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/05/2022 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2022 00:16
Recebidos os autos
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24/05/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2022 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 14:38
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/05/2022 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2022 10:17
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 15:46
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/04/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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