TJDFT - 0703730-31.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706500-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLEIA GOMES LOPES, CLEIDE GOMES LOPES, CLEDSON GOMES LOPES, CLAUDIA GOMES LOPES MARIANO, CLAUDIO GOMES LOPES, CLAUDETE GOMES LOPES, JESSICA MIRANDA BELCHIOR LOPES DECISÃO CLÉIA GOMES LOPES (ID 221459176), CLEIDE GOMES LOPES (ID 221459177), CLEDSON GOMES LOPES (ID 221459180), CLAUDIA GOMES LOPES MARIANO (ID 221459185), CLÁUDIO GOMES LOPES (ID 221459186), CLAUDETE GOMES LOPES IZIDRO (ID 221459188) e JESSICA MIRANDA BELCHIOR LOPES (ID 221469145) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio do qual pretende a expedição de alvará para levantamento do saldo relativo à gratificação natalina do ano de 2012, em nome da de cujus DIONÁRIA GOMES SENA, falecida em 09/07/2012 (ID 221469147).
No ID 221459190, os requerentes juntaram a certidão de óbito do herdeiro CLÉBIO GOMES LOPES, falecido em 22/05/2005, deixando apenas a filha JESSICA MIRANDA BELCHIOR LOPES.
Em relação à mencionada filha DAIANE, os requerente esclareceram que esta não possui pai registral, juntando documentação no ID 224698715.
Gratuidade de justiça deferida no ID 221500948. É o relatório.
DECIDO.
No ID 237972734, o IPREV/DF confirmou expressamente a existência do crédito em nome da falecida, esclarecendo, contudo, que o valor corresponde a “Despesas de Exercícios Anteriores” (DEA), cujo pagamento está sujeito à ordem cronológica estabelecida no art. 37 da Lei nº 4.320/64, conforme reiterado na Orientação Administrativa Previdenciária nº 09/2018.
Destacou-se que o adimplemento deve observar a existência de rubrica orçamentária própria e disponibilidade financeira.
Todavia, o mesmo ofício reconhece que, diante do caráter cogente das decisões judiciais, a efetivação do pagamento poderá ser realizada de imediato, mediante autorização do Juízo, solicitando-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias para viabilizar o depósito.
Pois bem.
A Lei nº 6.858/80, que regula a entrega de valores residuais a sucessores sem necessidade de inventário, busca justamente garantir maior celeridade na liberação de quantias de pequeno valor, como no presente caso.
Ademais, é inadmissível que os herdeiros da servidora falecida em 2012 permaneçam, mais de uma década após o óbito, privados do recebimento de valor certo, reconhecido pela própria Administração, em razão de entraves administrativos ou burocráticos.
Nesse contexto, não há motivo razoável para que se condicione a liberação à tramitação administrativa ordinária, morosa por natureza, sobretudo quando o próprio IPREV/DF expressamente reconheceu a possibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias, mediante simples autorização deste Juízo.
Dessa forma, inexistindo qualquer óbice técnico ou legal ao pagamento direto por meio de depósito em conta judicial, deve ser deferida a medida requerida.
Ante o exposto, determino ao IPREV/DF que proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao depósito da quantia de R$ 1.323,65 (mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) em conta judicial vinculada ao presente feito, para posterior levantamento pelos herdeiros.
Expeça-se ofício.
BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/07/2024 09:12
Baixa Definitiva
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08/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSMAR FELICIANO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMERO FIOROTE em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 17:55
Recurso Especial não admitido
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11/06/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMERO FIOROTE em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE OSMAR FELICIANO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/01/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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