TJDFT - 0703672-90.2020.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703672-90.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI, GENI RODRIGUES DE CARVALHO REU: SMAF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO AFONSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 3 de outubro de 2024 13:52:06.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
23/09/2024 09:59
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SMAF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703672-90.2020.8.07.0005 RECORRENTES: COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AFONSO LTDA - EPP E GENI RODRIGUES DE LIMA RECORRIDOS: SMAF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO AFONSO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRENTE.
MÉRITO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BENS MÓVEIS.
REQUISITOS.
PROPRIEDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
POSSE ILÍCITA.
MAQUINÁRIO.
ACERVO PATRIMONIAL ADQUIRIDO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
TRADIÇÃO IMEDIATA APÓS A COMPRA.
POSSE ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não configura ofensa à coisa julgada a manutenção dos réus na posse dos bens móveis adquiridos por empresa partilhada em favor da autora na ação de divórcio, cuja posse foi imediatamente transferida para a sociedade empresária partilhada em favor do réu.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação reivindicatória tem natureza real e para sua procedência, necessária a presença de três requisitos: a comprovação da propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta. 3.
No caso os autos, não restou comprovada a posse injusta dos réus sobre o maquinário de propriedade da autora, pois demonstrado nos autos que imediatamente após sua compra, estes bens foram transferidos à empresa ré, para compor seu acervo patrimonial e possibilitar o início das atividades comerciais. 3.1.
Ante a ausência de posse ilícita, incabível o arbitramento de aluguéis por seu uso, bem como não configurado o enriquecimento ilícito do possuidor. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida.
As recorrentes alegam violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, sustentando que no acordo homologado no processo de divórcio, não somente as cotas da pessoa jurídica Comercial Afonso LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-16, assim como suas dívidas e créditos, pertenceriam à segunda recorrente.
Defendem a necessidade de devolução dos bens que integravam o acervo patrimonial da referida sociedade empresária, bem como o pagamento de aluguel pelo período de uso, ao argumento de que a manutenção dos recorridos em sua posse ofenderia a coisa julgada e configuraria o enriquecimento ilícito das partes adversas.
Requerem que as publicações sejam feitas em nome do advogado Luiz Carlos Craveiro Junior, OAB/DF 67.369.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 502 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso dos autos, não se verifica o ato ilícito que caracteriza a posse injusta, conforme se expõe (ID 61441084 - Pág. 6).
Realizada a partilha e decorridos mais dois anos de sua homologação, busca a autora a retomada dos bens que foram adquiridos em nome da Comercial Afonso Ltda e que ficaram na posse da Smaf Comercial de Alimentos Ltda.
A princípio, seria possível entender que, havendo compra e nota fiscal de equipamento em nome da sociedade empresária de propriedade da autora, os bens são sua propriedade estariam injustamente na posse do réu.
Entretanto, da análise dos autos, em especial da Ação Cautelar Antecedente ao Divórcio, IDs 58669057 e seguintes, verifica-se que apesar de estes bens estarem registrados no balanço patrimonial da empresa autora, restou demonstrado que os bens foram adquiridos para viabilizar o exercício da atividade empresarial da empresa ré Smaf e que, imediatamente após a compra, foram a ela transferidos, o que afasta a posse injusta.
Tal conclusão é corroborada não só pela data de aquisição dos bens, que coincide com a data de constituição da empresa ré, mas também por não existir divergência quanto ao fato de que estes equipamentos jamais compuseram o acervo patrimonial da empresa autora (ID 61441084 - Pág. 7).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem as recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 15:49
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703672-90.2020.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP, GENI RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: SMAF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO AFONSO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SMAF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO AFONSO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRENTE.
MÉRITO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BENS MÓVEIS.
REQUISITOS.
PROPRIEDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
POSSE ILÍCITA.
MAQUINÁRIO.
ACERVO PATRIMONIAL ADQUIRIDO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
TRADIÇÃO IMEDIATA APÓS A COMPRA.
POSSE ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não configura ofensa à coisa julgada a manutenção dos réus na posse dos bens móveis adquiridos por empresa partilhada em favor da autora na ação de divórcio, cuja posse foi imediatamente transferida para a sociedade empresária partilhada em favor do réu.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação reivindicatória tem natureza real e para sua procedência, necessária a presença de três requisitos: a comprovação da propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta. 3.
No caso os autos, não restou comprovada a posse injusta dos réus sobre o maquinário de propriedade da autora, pois demonstrado nos autos que imediatamente após sua compra, estes bens foram transferidos à empresa ré, para compor seu acervo patrimonial e possibilitar o início das atividades comerciais. 3.1.
Ante a ausência de posse ilícita, incabível o arbitramento de aluguéis por seu uso, bem como não configurado o enriquecimento ilícito do possuidor. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. -
11/07/2024 15:46
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS AFONSO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/05/2024 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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