TJDFT - 0703626-06.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:15
Baixa Definitiva
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11/03/2025 19:14
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS INDEFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
INUTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS.
ART. 16, CAPUT, E § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
DESABONO MANTIDO.
INAPLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL ENTRE PENAS DE ESPÉCIE DIFERENTES (RECLUSÃO E DETENÇÃO).
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 12, 16, caput, e 16, § 1º, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) definir se há suficiência probatória para a condenação; (iii) revisar a dosimetria no tocante ao afastamento das circunstâncias analisadas negativamente na primeira fase.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não há falar em cerceamento de defesa em caso de diligência indeferida de maneira fundamentada, estando a condenação apoiada em conjunto probatório coeso e harmônico, que aponta o réu como o autor dos crimes descritos na denúncia. 4.
De acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 593.818, apreciando o Tema 150 da Repercussão Geral, o prazo quinquenal (art. 64, I, do CP) não é aplicado para o reconhecimento dos maus antecedentes. 5.
Comprovado que as circunstâncias dos delitos revelaram gravidade exacerbada no caso concreto, irretocável a avaliação desfavorável promovida pelo Juízo a quo. 6.
As condutas previstas no art. 16, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, quando ocorridas no mesmo contexto fático, configuram crime único. 7.
Inaplicável a regra do concurso formal entre penas de espécies diferentes (reclusão e detenção). 8.
Em virtude da natureza distinta das penas de reclusão e detenção, além de ser incabível a soma das reprimendas, deve ser fixado separadamente o regime inicial de cumprimento de cada uma.
V.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, artigos 12, 16, caput, e 16, § 1º, inciso IV; CP, artigos 72, 33, §§ 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.624.632/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 30/04/2020; TJDFT, Acórdão 1781813, 07072319720218070012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023; TJDFF, Acórdão 1877333, 07189022920218070009, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024; TJDFT, Acórdão 1659442, 07145609620218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 11/2/2023; TJDFT, Acórdão 1649727, 07119606720198070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 645.043/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021. -
18/02/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE - CPF: *10.***.*93-40 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
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18/12/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 00:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:46
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
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14/11/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 20:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:06
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:31
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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23/08/2024 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:18
Declarada incompetência
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08/08/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/08/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703626-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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