TJDFT - 0703626-06.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:13
Juntada de guia de recolhimento
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:21
Juntada de carta de guia
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
14/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0703626-06.2022.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE SENTENÇA STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12, caput, 16, caput, e 16, § 1º, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia (ID 133439329) que no dia 4.5.2022, por volta de 06h10min, no Setor de Garagem e Concessionária de Veículo-SGCV, Lote 10, Edifício Venice Park, Apartamento 313-A, Guará/DF, o denunciado STEFANIO, de forma livre e consciente, possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo, nº de série ABN314371, tipo revolver, marca Taurus, calibre .357 MAG, de uso permitido; 1 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .380 ACP, de uso permitido, com número de série suprimido por abrasão; 20 (vinte) cartuchos de calibre .357 MAG; 16 (dezesseis) cartuchos de calibre .380 ACP; além de diversos acessórios, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2022 (ID 133584595).
O denunciado foi citado (ID 141025834) e apresentou resposta à acusação (ID 143994706), assistido por advogada constituída (ID 123554908).
Decisão saneadora foi proferida em 13 de dezembro de 2022 (ID 144774628).
A instrução processual transcorreu conforme a ata de audiência de ID 153745554, com a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do réu.
Em alegações finais na forma de memoriais (ID 160452740), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, a seu turno (ID 195935744), pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea do réu e pela aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do réu.
Com efeito, a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 32/2022-CORD (ID 123523665), no auto de apresentação e apreensão nº 74/2022-CORD (ID 123523674), na comunicação de ocorrência policial nº 36/2022-CORD (ID 1123523678), no laudo de perícia criminal (exame de munição e exame de arma de fogo) nº 4757/2022 (ID 132835404) e no laudo de perícia criminal (exame de natureza) nº 5291/2022 (ID 132835405), bem como na prova oral produzida em Juízo.
O agente de polícia SANDERSON FERNANDES COELHO SILVA, condutor do flagrante, afirmou, em Juízo (ID 153745569) que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão; que era uma operação grande; que foi designado para um endereço no Guará, um apartamento, onde foram encontradas armas de fogo e munições; que o mandado se referia a STEFANIO RAINNY; que já havia informação que provavelmente havia armas; que uma equipe tática do DOE fez a entrada; que STEFANIO estava no local; que o depoente entrou depois para realizar a busca em si; que, salvo engano, algumas armas tinham registro, e uma arma, salvo engano, não tinha registro e estava escondida sobre o guarda-roupas, em uma espécie de compartimento secreto; que se lembra de um fuzil 556; que não se lembra se a arma encontrada no compartimento secreto estava envolvida em meia; que que todas as armas foram encontradas com as munições; que a referida arma, salvo engano, estava montada; que ele informou que as armas registradas deveriam estar em outro endereço; que ele não lhe disse qual o endereço onde as armas deveriam estar; que o delegado fez o flagrante justamente porque as armas registradas estavam em endereço diverso e havia uma arma sem registro; que não se lembra da arma com numeração suprimida.
O réu STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE, interrogado em Juízo (ID 153745586), alegou que tinha as armas em sua residência; que tem registro do revólver e que este deviria estar no endereço da sua mãe, na Vila Telebrasília; que tinha acabado que solicitar a troca de endereço das armas; que havia se separado de sua esposa e já estava à procura de um despachante para fazer os trâmites da troca de endereço; que uma das armas não era registrada, mas não tinha a numeração suprimida; que teve esta arma muito antes de conseguir o CAC; que essa arma só ficava em sua residência; que a arma .380 não estava com a numeração raspada e não estava municiada; que os cartuchos da arma não estavam no carregador; que não usa essa arma; que a carabina é de uso restrito, mas é registrada em nome do depoente e a comprou para fazer treino em stand; que momentos antes da apreensão, tinha saído do stand de tiro; que nesse dia, chegou em casa, guardou as armas e munições e saiu com a família; que não guardou as armas na casa de sua mãe, endereço de registro das armas, justamente porque precisava se arrumar para sair; que a carabina, a T4 e a .380 estavam na posse do depoente, que tem registros das duas primeiras armas e tem autorização de CAC; que o depoente tem a autorização de transporte e CAC das armas; que, apesar de ter o registro das armas e o CAC, sabe que estava no dia em desacordo com as determinações legais; que não sabia que a .380 estava com a numeração raspada, pois tinha um número na arma; que foi morar com a sua mãe após a separação e colocou as armas no endereço da sua mãe; que se mudou há pouco tempo e já tinha procurado um despachante para providenciar a troca do endereço; que mora no endereço atual há uns dez meses.
Com efeito, a autoria e a materialidade dos crimes foram suficientemente comprovadas no processo, uma vez que, conforme se verifica do acervo de provas, no dia 4 de maio de 2022, por volta das 6 horas, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no processo nº 0736269-90.2021.8.07.0001, uma equipe da Polícia Civil localizou, no interior da residência do acusado STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE, situada no SGCV, Lote 10, Edifício Venice Park, Apartamento 313-A, Guará/DF, 1 (um) revolver, marca Taurus, calibre .357 MAG, arma de fogo, número de série ABN314371, de uso permitido; 1 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380 ACP, de uso permitido, com número de série suprimido por abrasão; 1 (uma) carabina de repetição, marca Taurus, modelo T4, número de série ABC404295, 20 (vinte) cartuchos de calibre .357 MAG, 16 (dezesseis) cartuchos de calibre .380 ACP, além de diversos acessórios, descritos no auto de apresentação e apreensão nº 74/2022-CORD, tudo em desacordo com a legislação vigente.
Neste sentido, os relatos uníssonos e coerentes prestados pelos agentes de polícia que participaram da operação policial, ouvidos na fase de inquérito e em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroborados pela confissão do réu, o qual declarou em Juízo que, de fato, mantinha em sua residência o armamento e os acessórios apreendidos, para os quais, segundo alegou, tinha permissão para possuir e manter em endereço diverso, na condição de Colecionador, Atirador Esportivo e Caçador (CAC).
Note-se que o laudo de perícia criminal (exame de munição e exame de arma de fogo) nº 4757/2022 (ID 132835404) atestou que as armas apreendidas estavam aptas a efetuar disparos, assim como as munições eram eficientes para deflagração.
Além disso, o laudo atestou que a carabina de repetição e as munições de calibre 5,56x45mm (.223 Remington) são de uso restrito, ao passo que as outras duas armas e as demais munições são de uso permitido.
Por fim, o laudo atestou que a pistola apreendia teve o número de série suprimido por abrasão, o que foi ratificado no laudo de perícia criminal nº 7808/2023 (resposta a quesito - retificação e ratificação) (ID 190514175).
Cumpre salientar, não obstante as alegações do réu, que não foi juntado ao feito o registro do acusado na condição de CAC e que os registros de arma de fogo acostados pela Defesa (ID 170135540 e 170135541) são de armamentos diversos dos apreendidos no processo e somente a arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .357 MAG, nº de série ABN314371 teve devidamente comprovada a sua propriedade (ID 170135542), o que, de toda sorte, é irrelevante para o processo, haja vista que eram mantida pelo réu de forma irregular, pois o endereço onde as armas e munições foram apreendidas (SGCV Sul, Lote 10, Edifício Venice Park, Apartamento 313-A, Guará-DF) era diverso do endereço declarado na Declaração de Segurança do Acervo –DAS (Rua 21, Lote 7, Vila Telebrasília, Asa Sul, Brasília-DF) .
Nesse passo, verifica-se que as condutas do réu de possuir e manter sob sua guarda armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, respectivamente, sem a licença da autoridade competente, e sendo uma das armas com numeração suprimida, são típicas, antijurídicas e culpáveis.
Assim, por ser crime de mera conduta, basta a posse das armas e das munições de uso permitido e restrito, sem autorização legal, para a configuração dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, caput e § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12, 16, caput, e 16, § 1º, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/2003 Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
O acusado tem maus antecedentes, pois ostenta condenações por crimes de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com sentenças transitadas em julgado (ID. 196377330 fls. 11 e 12) O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo não foi esclarecido.
As circunstâncias são especialmente relevantes, seja porque a apreensão ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em processo que investigava a prática de crime de tráfico de drogas e correlatos, seja em razão do expressivo número de munições apreendidas. e as consequências não se mostram relevantes.
Assim, considerando que há circunstâncias judiciais que desfavorecem o réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, mais18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 3 (três) meses de detenção e em 3 (três) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e em 15 (quinze) dias-multa.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO As circunstâncias judiciais são as mesmas do crime de posse irregular de arma de fogo.
Assim, considerando que há circunstância judicial que desfavorecem o réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 3 (três) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA As circunstâncias judiciais são as mesmas do crime de posse irregular de arma de fogo.
Assim, considerando que há circunstância judicial que desfavorecem o réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 3 (três) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Nos termos do artigo 69 do Código Penal, considerando o concurso material de crimes, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas e fixo definitivamente a pena de multa em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e, considerando que não houve representação pela prisão preventiva, poderá apelar em liberdade, se assim o pretender.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento em favor da União das armas de fogo, munições e acessórios apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 74/2022-CORD (ID 123523674), com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Comunique-se à CEGOC, para que promova a adequada destinação dos bens, conforme artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 27 de maio de 2024 18:35:03 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:23
Outras decisões
-
07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703626-06.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido defensivo de ID 192921726, esclareço que o Laudo de Perícia Criminal nº 7808/2023 de ID 190514175, foi confeccionado por dois peritos oficiais, com amplo conhecimento técnico para elaboração de exame pericial, além de deterem fé pública, visto que devidamente atendidos os requisitos do artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal.
De mais a mais, todos os quesitos suscitados pela defesa já foram respondidos.
Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo de ID 192921726.
Intime-se, pois, a advogada constituída pelo réu STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE a apresentar alegações finais no prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 26 de abril de 2024 17:11:53 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
29/04/2024 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0703626-06.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE DESPACHO Por ora, intime-se a advogada constituída pelo réu STEFANIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE a apresentar alegações finais no prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, intime o referido acusado a constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a informar a impossibilidade de fazê-lo.
Desse modo, decorrido o prazo deferido ou caso o réu informe a impossibilidade de constituir advogado, desde logo nomeio o NPJ/ IESB para patrocinar a defesa de STEFANIO DO VALE, devendo o feito, neste último caso, ser remetido ao NPJ/ IESB para a apresentação das Alegações Finais.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 4 de abril de 2024 15:39:32 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:51
Outras decisões
-
04/10/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
03/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
28/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:34
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
12/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/04/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Ata em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/03/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/03/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
02/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/11/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 00:55
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/08/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
11/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 18:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
09/05/2022 15:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 17:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2022 17:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/05/2022 17:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:46
Juntada de laudo
-
04/05/2022 19:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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