TJDFT - 0703708-89.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:52
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO ROGERIO DO NASCIMENTO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:02
Homologada a Desistência do Recurso
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02/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 11:51
Conhecido em parte o recurso de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA COM ENTREGA FUTURA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CORRETORA DE CÂMBIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO REALIZADO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
COMPRA DURANTE VÍNCULO EXISTENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8° DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela apelante Invest Corretora, vejo que razão não lhe assiste, pois, segundo informação prestada pelo Banco Central, existia vínculo de correspondente bancária entre a Invest Corretora e a terceira requerida (IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda.) durante o prazo em que formalizado o contrato, razão pela qual evidenciada está a pertinência subjetiva da demanda em face da terceira requerida, nos exatos termos do parágrafo único do art. 7º, c/c o §3º do art. 3º, todos do CDC. 2.
A instituição financeira recorrida, a qual tem autorização do Bacen para operar câmbio de moeda estrangeira, contratou a IEX, J&B como correspondentes para tais operações.
Passou, assim, a ser garantidora dos atos realizados pelas suas mandatárias, o que atrai a aplicação das regras do CDC. 3.
Portanto, é solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo; garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias; e pela obrigação em cumprirem, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio.
Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país. (Acórdão 1431921, 07190099720218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A alegação de a operação realizada entre as partes (compra futura de moeda estrangeira) ser vedada pelo BACEN não exclui a responsabilidade da corretora de câmbio.
Na condição de instituição contratante de correspondente cambiário, incumbia à corretora garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações (Acórdão 1674948, 07023865520218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Da leitura do artigo 85, §2º, do CPC, observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico. 6.
O CPC estabeleceu critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85 disposto acima. 7.
O caso não demandou longas provas processuais e teve prazo razoável de tramitação.
Assim, independentemente se adotado o percentual mínimo ou máximo previsto na norma processual, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo por parâmetro o valor da presente causa, não resultou em quantia ínfima. 8.
Preliminar afastada, RECURSOS CONHECIDOS e DESPROVIDOS. -
14/03/2024 18:17
Conhecido o recurso de MARIO ROGERIO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *16.***.*41-80 (APELANTE) e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/09/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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