TJDFT - 0703737-41.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703041-10.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NOEMIA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros de NOEMIA DE SOUZA - CPF: *79.***.*51-91, por motivo de falecimento, bem como de homologação de renúncia ao crédito que excede os limites legais para o recebimento do crédito contido no precatório de ID 77724108 via RPV, ID 196748151.
Informam SUELI DE SOUZA, JEFFERSON DE SOUZA GOMES (sucessor de ROSANE DE SOUZA), SOLANGE DE SOUZA ARAÚJO, ROSEMARY DE SOUZA GUIMARÃES, ALEXANDRE DE SOUZA e NOEMIA ANGELICA DE SOUZA ROCHA, que a exequente faleceu em 05/10/2021.
Certidão de óbito apresentada no ID 196748152.
Esclarecem que tramita, junto à COORPRE, o precatório de de ID 77724108 e requerem habilitação de todos acima, na qualidade de herdeiros, para o recebimento desse crédito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, constato que os requerentes buscam crédito decorrente deste feito conforme o precatório expedido no ID 77724108, do qual é beneficiária a exequente NOEMIA DE SOUZA (já falecida).
Conforme documentos juntados aos autos, ID 196748152 (Escritura Pública de Inventário e Partilha) e ID 196748152 (certidão de óbito), nota-se que os ora requerentes são os únicos herdeiros de NOEMIA DE SOUZA, de modo que o pedido de habilitação no crédito constante do precatório aqui expedido, é medida que se impõe.
Verifica-se que na Escritura Pública apresentada, já ficou inclusive fixado o percentual do crédito de cada sucessor referente ao mencionado precatório: 1/6 (um seis avos) para cada sucessor/herdeiro.
Constantes dos autos, ainda, as procurações firmadas por todos os herdeiros e os seus documentos de identificação pessoal.
Contata-se ausência de manifestação do executado acerca do pedido em análise, mesmo que intimado por duas vezes.
Assim, observada a documentação juntada aos autos, a qual considero válida e suficiente, bem com os preceitos legais vigentes, defiro os pedidos constante da petição de ID 196748151 nos seguintes termos: 1. que seja oficiado à COORPRE para que proceda ao cancelamento do precatório de ID 77724108, que tem como credora a falecida NOMEIA DE SOUZA, em razão da habilitação de seus herdeiros nestes autos: 1.SUELI DE SOUZA, 2.JEFFERSON DE SOUZA GOMES (sucessor de ROSANE DE SOUZA), 3.SOLANGE DE SOUZA ARAÚJO, 4.ROSEMARY DE SOUZA GUIMARÃES, 5.ALEXANDRE DE SOUZA e 6.NOEMIA ANGELICA DE SOUZA ROCHA, os quais renunciam ao crédito que excede ao limite legal de dez salários mínimos para o recebimento do crédito mencionado via RPV. 2.
HOMOLOGO a renúncia dos exequentes acima ao valor que excede o teto para pagamento do crédito devido neste feito via requisição de pequeno valor - RPV.
Esclareço que a renúncia é total e implica em impossibilidade de receber mais do que o limite de 10 (dez) salários mínimos optado voluntariamente, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de cada sucessor acima, no montante de R$ 2.353,33, relativo à obrigação principal e custas processuais.
Do valor total haverá o decote de R$ 20%, referente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 136113988, os quais serão pagos à Sociedade de Advogados acima mencionada; Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:11:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
29/02/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIANO FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:32
Não conhecido o recurso de Apelação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
-
01/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703708-89.2021.8.07.0008
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Jonas Roberto Wentz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 13:40
Processo nº 0703744-67.2022.8.07.0018
Maria Celia Batista de Oliveira
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Tatiana de Queiroz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 22:31
Processo nº 0703726-30.2023.8.07.0012
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Rayanne da Rocha Souza Silva
Advogado: Isabel Pereira Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:24
Processo nº 0703704-25.2021.8.07.0017
Diogo de Matos Paiva
Goncalo Agostinho Bezerra
Advogado: Manoel Fausto Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:25
Processo nº 0703742-85.2021.8.07.0001
Wildna de Freitas Oliveira
Kozcoe Engenharia LTDA
Advogado: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 17:38