TJDFT - 0703702-21.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703702-21.2022.8.07.0017 RECORRENTE(S) MARILIA GABRIELA DINIZ RECORRIDO(S) JOSEFA PORFIRIO BERNADO ALVES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808118 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME DE INJÚRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR EXCESSIVO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela querelada contra a sentença que julgou procedente a queixa-crime, atinente ao crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, para condenar a querelada à pena de 1 (um) mês de detenção, com regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Recurso tempestivo.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 54091936).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 51930224). 3.
Em suas razões recursais, a querelada sustentou que o valor da condenação excede os limites mínimos da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da sua atual situação de extrema necessidade e de vulnerabilidade social, bem como o enriquecimento sem causa da recorrida, impondo-se, a redução do “quantum” indenizatório no patamar mínimo legal. 4.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo não conhecimento e, acaso admitido, pelo total desprovimento (ID 52486540). 5.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência dos documentos apresentados nos autos. 6.
O objeto jurídico-penal tutelado no tipo penal do art. 140 do CP é o bem imaterial honra, e a conduta do agente visa a ofender determinada pessoa, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
No crime de injúria não há imputação de fatos criminosos ou desonrosos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
O elemento subjetivo específico é a especial vontade de magoar e ofender. 7.
Com base no conjunto probatório produzido nos autos, restou comprovado que a querelada teria, de fato, injuriado a querelante por meio de áudios de conversas do aplicativo Whatsapp, após discordância sobre a relação de trabalho entre as partes, ao proferir palavras como “Coração amargo, coração maldoso, venenosa, amarga, infeliz” (ID 51928850) e “Você gosta é de barraco, você é uma pessoa baixa, você é uma cínica, você é uma pessoa totalmente sem escrúpulo.
Tem preconceito por tudo, sua preconceituosa, sua racista.
Sua língua grande, sua invejosa, você é tão invejosa, você é tão venenosa que você fala até da sua melhor amiga. [...] Coração de pedra, venenosa. [...] Você compra até coisa roubada, cesta roubada [...] Você comprou alho roubado. [...] Cuida da sua vida, do seu fundo sujo” (ID 51928851). 8.
Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria de fato típico, ilícito e culpável, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a querelada/recorrente como incurso nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal. 9.
Em decorrência do ilícito penal praticado, configura-se legítima a condenação da ré ao pagamento de danos morais à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Contudo, segundo as peculiaridades do fato e as respectivas provas no presente caso, o valor da condenação aparenta ser excessiva, em se considerando o rendimento mensal líquido da ré, que, por sua vez, gira em torno de R$ 1.800,00 (ID 54091938, 54091939 e 54091940).
Não se pode perder de vista que este tipo de reparação deve levar em conta não só a lesividade do ato, mas também, a capacidade financeira da parte.
Nesse sentido, cabível a redução do valor da indenização para R$ 500,00 (quinhentos reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/12/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/11/2023 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/10/2023 20:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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