TJDFT - 0703738-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703738-77.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JULIO CESAR MARTINS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE EXPRESSIVA.
CULPABILIDADE.
DECOTE DO DESVALOR.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA.
VETORES JÁ CONSIDERADOS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO.
BIS IN IDEM.
FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO.
DETRAÇÃO DA PENA.
FASE DA EXECUÇÃO. 1.
A quantidade da droga apreendida (5.275.521,00g de maconha) justifica a exasperação da pena-base pelo art. 42 da LAD. 2.
A confiança depositada no réu para exercer o transporte Ilícito de entorpecente e a desenvoltura do acusado na conduta, além do uso de rotas alternativas nas estradas, não são argumentos idôneos para macular a circunstância judicial da culpabilidade. 3.
Há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se a parte ré, em juízo, admite serem verdadeiros os fatos imputados, dando detalhes sobre o transporte da droga. 4. É firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de ser possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira etapa do cálculo da pena. 5.
No caso concreto, tendo havido a exasperação da pena-base com fulcro na quantidade e na natureza da droga apreendida, emerge inviável a adoção de tais fundamentos para modulação da redutora. 6.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional”. (Acórdão 1409341, 07117425020218070009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 59 do Código Penal e 28 e 42, ambos da Lei nº 11.343/2006, sustentando ser devida a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para a valoração da circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, ao argumento de que inexistiria, in casu, fundamentação idônea para a exasperação em patamar superior.
II – As partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso é tempestivo, tendo em vista a justa causa apresentada pela causídica subscritora do apelo no ID 59635530.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 28 e 42, ambos da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PENA-BASE.
ART. 59 DO CP.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à sua vontade, assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem conclui não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o valor da a res furtivae, uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 900,00, não pode ser considerado inexpressivo, bem como que "o réu é reincidente em crime patrimonial (processo n° 20.***.***/2668-13) - circunstância que demonstra a contumácia na prática de delitos dessa natureza - cometeu o delito durante cumprimento de pena - afastando o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta - e a tentativa se deu mediante o rompimento de obstáculo, tornando inaplicável o princípio em apreço" (e-STJ fl. 363).
Nesses termos, não destoa o aresto recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3.
Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4.
A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.559.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024).
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO À CORRÉ.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CARÁTER PERMANENTE DA LAVAGEM DE CAPITAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CIRCULAÇÃO DOS RECURSOS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
MEIOS PARA OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO.
ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998.
CARÁTER SOFISTICADO OU RUDIMENTAR DOS MÉTODOS UTILIZADOS.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7, STJ.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MONTANTE LAVADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS.
PRECEDENTES.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE.
EMEDATIO LIBELLI.
TERCEIRA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO APLICADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PREJUÍZO DA OFENDIDA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ.
I - É inviável o pedido de equiparação do tratamento jurídico concedido à corré, na hipótese em que as condutas apuradas possuem gravidade distinta.
II - In casu, a corré efetuou lavagem de capitais mediante duas operações bancárias que somaram R$ 500.000,00, ao passo que a agravante constituiu sociedade empresária, adquiriu veículo e recebeu depósitos que totalizaram R$ 1.402.016,50.
III - Em virtude do caráter permanente da lavagem de dinheiro, é possível a aplicação da Lei n. 12.683/2012 às condutas que, embora iniciadas em 2008, só foram concluídas em 2013, isto é, após a entrada em vigor do referido diploma legal.
Precedentes.
IV - A aquisição de veículo e a utilização de sociedade empresária para a reciclagem de ativos são meios de operacionalizar a ocultação e a dissimulação dos recursos ilícitos, consoante previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.
V - No processo penal, os réus não se defendem da tipificação dada pelo Ministério Público, e sim dos fatos narrados na exordial acusatória.
Por isso, admite-se que o julgador aumente a pena em razão de fatos que foram narrados na denúncia e comprovados durante o processo, mesmo que o órgão ministerial não tenha formulado o pedido de aplicação da majorante.
Trata-se do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Precedentes.
VI - É inviável o reexame de fatos e provas para determinar se os mecanismos utilizados na lavagem de dinheiro eram sofisticados, conforme concluiu o Tribunal de origem, ou rudimentares, conforme alega a defesa.
Incidência da Súmula n. 7, STJ.
VII - Não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso.
Incidência do princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes.
VIII - A quantificação da majorante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, se mostrou desproporcional por equiparar a conduta da agravante às ações de maior gravidade perpetradas pelo corréu.
Fração reduzida para o mínimo legal e pena redimensionada para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
IX - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
X - Na espécie, não foram adequadamente impugnadas as questões atinentes ao regime fechado e à responsabilidade solidária pelo prejuízo causado à ofendida.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 10/4/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Outrossim, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
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18/06/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:18
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
06/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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02/05/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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15/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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