TJDFT - 0703627-76.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/03/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LAURO VIEIRA MATOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/08/2024 17:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 99 e 100 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Impugnação à gratuidade de justiça preclusa. 2.
No caso concreto, a controvérsia consiste, em síntese, na reparação do dano moral suportado em razão de falha na prestação do serviço médico.
Foi solicitada vaga em leito de UTI cardiológica, no dia 28.12.2021, com inserção na lista de regulação de leitos, todavia, não havia leito disponível que atendesse as necessidades do autor.
Em 2.1.2022, o autor foi retirado, equivocadamente, da lista de espera da central de regulação de leitos por motivo de óbito às 5h do dia 31.12.2021.
O procedimento de angioplastia somente foi realizado em 6.1.2022, com alta médica no dia 8.1.2022. 3.
O fato de o infarto ter ocorrido antes do atendimento prestado ao paciente, por si só, não afasta a responsabilidade estatal, pois a demora no fornecimento de leito em UTI, somada ao grave erro cometido na evolução do paciente, evidencia a falha na prestação do serviço. 4.
A ausência de internação em leito de UTI cardíaca e a não realização do procedimento de angioplastia após o exame de cateterismo, mesmo havendo solicitação médica, agravou o quadro de saúde do paciente.
Segundo o médico, caso o paciente tivesse realizado o procedimento de angioplastia logo em seguida ao cateterismo não teria sofrido a angina pós infarto.
Embora a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte cardíaco e a realização do procedimento de angioplastia, não tenham sido a causa única do infarto, em razão da gravidade do quadro clínico, o autor perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia lhe ter conferido maiores chances de cura tempestiva e evitado a angina sofrida pós infarto. 6.
Diante do disposto aos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, denota-se a responsabilidade solidária do Distrito Federal quanto a eventual má prestação de serviços de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
O IGESDF possui passivo expressivo, o que revela a situação econômica deficitária e a necessidade de gratuidade de justiça para que possa defender seus direitos em juízo. 8.
Apelação interposta pelo Distrito Federal não provida.
Apelação interposta pelo IGESDF parcialmente provida.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Unânime. -
01/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:21
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/10/2023 07:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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