TJDFT - 0703590-19.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FORMULAÇÃO PELA EXECUTADA.
TESES DEFENSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
MODULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
SEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
ASSEGURAÇÃO, COM A NOVA PARAMETRIZAÇÃO.
EXEQUENTE.
INCONFORMISMO.
FORMULAÇÃO VIA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
PROVIMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
QUESTÃO IMPUGNADA.
DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO OU DE FASE PROCESSUAL.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RESOLUÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ARTS. 1.009 e 1015, PARÁGRAFO ÚNICO).
INOBSERVÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO INESCUSÁVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APELO, ADEMAIS, INTEMPESTIVO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE AUSENTES.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O provimento que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e, conquanto reconhecendo excesso de execução, modulando a obrigação, não coloca termo à fase executiva, descerra natureza de decisão interlocutória, pois resolve o incidente processual sem pôr fim ao processo, desafiando, na conformação procedimental, recurso de agravo como o adequado para sujeição do resolvido a reexame, descerrando erro inescusável o aviamento, em face do decidido, de recurso de apelação, sendo inviável, pois, seu conhecimento (CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 1009 e 1.015, parágrafo único). 2.
Subsistindo a indicação do agravo de instrumento como recurso expressamente pontuado pelo legislador processual como apropriado para devolução a reexame do provimento que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem colocar termo ao executivo, conquanto reconhecendo excesso de execução, inviável que seja conhecida a apelação formulada com esse desiderato, porquanto inviável a invocação e aplicação do princípio da fungibilidade como forma de ser contornada a inadequação instrumental estabelecida ante a inexistência de dúvida razoável sobre o recurso cabível e adequado na espécie, qualificando o manejo dum recurso em vez do adequado erro inescusável (CPC, arts. 1009 e 1.015, parágrafo único). 3.
Aperfeiçoada a disponibilização da decisão, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte, dispensada a difusão no órgão oficial se aperfeiçoada a intimação por meio eletrônico, iniciando-se a fluição do prazo recursal no primeiro dia útil posterior à disponibilização, ensejando que, manejado o recurso após o implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, apuração realizada segundo os regramentos procedimentais, resta inviabilizado seu conhecimento por não suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (CPC, arts. 183, 219, 270 etc.; Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). 4.
Recurso não conhecido.
Unânime. -
04/10/2024 16:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA - CPF: *69.***.*19-34 (APELANTE)
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/06/2024 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:28
Processo Reativado
-
01/10/2023 10:43
Baixa Definitiva
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01/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 10:43
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:16
Decorrido prazo de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 18:13
Conhecido o recurso de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA - CPF: *69.***.*19-34 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 10:53
Recebidos os autos
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06/02/2022 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/02/2022 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/01/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 28/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:47
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 05:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/12/2021 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/11/2021 20:05
Recebidos os autos
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25/11/2021 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/11/2021 12:47
Recebidos os autos
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24/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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