TJDFT - 0703728-30.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703728-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABYANA APARECIDA DE MATOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Após, ao Ministério Público, em idêntico prazo.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, para os fins de mister.
Brazlândia, 24 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
24/07/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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24/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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07/06/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703728-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABYANA APARECIDA DE MATOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALISSON CARVALHO DE SOUZA, sucedido processualmente por V.
C.
M.
D.
S., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narrou a parte autora que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 04/05/2023 e que em 10/08/2023 teve negada sua internação em leito hospitalar, apesar da urgência informada em relatório médico.
Ao final requereu: a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, e sua confirmação ao final, determinando que a empresa Ré autorize e custeie a internação da parte autora no Hospital Brasiliense, lotado na QD SEPS 713/913, 0 – Asa Sul (85) 3255-9010, conforme solicitado pela médica Dra.
Caroline Gadotti João (CRM-DF 31171) conforme solicitado (doc. 7), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b) que seja a Ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A antecipação de tutela foi deferida em plantão judicial (ID 168344332).
Pedido de reconsideração (ID 169442906).
A parte ré apresentou contestação no ID 170550664, aduzindo, em síntese, o autor/usuário tinha apenas 95 dias de plano, estando ainda no prazo de carência; rechaçou a existência de danos, uma vez que, apesar da carência, foi prestado atendimento.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Em decisão, a inicial foi recebida e a gratuidade de justiça foi deferida.
Foi mantida a decisão liminar. (ID 171764770) Foi juntada a certidão de óbito da parte autora (ID 177207713).
A parte autora requereu a sucessão processual, com a substituição do polo passivo pela única filha do autor, representada por sua genitora (D 177207708).
Em decisão de ID178442705, foi deferido o pleito de sucessão processual.
Em audiência de conciliação realizada no 1º NUVIMEC, a parte ré restou ausente (ID 182004502).
Réplica (ID 186573518).
Decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão que deferiu a liminar (ID 194867120) Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 194573485 e 195041674).
Parecer ministerial pela parcial procedência dos pedidos iniciais (ID 196634868).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado nº 608).
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Noutro giro, versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência; bem como as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e os entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema.
Com relação aos fatos, é incontroversa: (a) a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, estando devidamente comprovada pelos documentos acostados nos autos (IDs 170550666 e 170550667); (b) a solicitação de internação clínica pelo médico assistente (ID 168348482); (c) a negativa da parte ré em razão da carência (ID 168348486).
A recusa de internação nas hipóteses de emergência configura afronta aos artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-C, ambos da Lei n. 9.656/1998, representando prática abusiva à luz do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado que a internação prescrita ao paciente ostenta caráter de emergência, mostra-se ilícita a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência.
No que diz respeito à carência, importante lembrar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.” Igualmente, a remansosa jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SAÚDE SIM.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
ATESTADO MÉDICO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
ABALO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto à tese da emergência programada e da ocorrência de doença preexistente ao contrato, porquanto tais matérias não foram suscitadas em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal (CPC, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). 2.
Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4.
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelante se encontrava em situação de emergência (sangramento uterino disfuncional), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 5.
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário à parte requerente, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1.
As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.
Precedentes do STJ de deste e.
TJDFT. 5.2.
Ademais, o tema encontra-se sumulado: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". (Súmula 597 do STJ) 6.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pela autora, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade atinente ao caso versado nestes autos, impõe-se redução da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8.
Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida provido em parte.
Sentença reformada. (Acórdão 1203558, 07001446120198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A previsão contratual de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para custeio de procedimentos e atendimentos pelas operadoras de saúde, embora lícita, deve ser mitigada em situações específicas delineadas na legislação sobre o tema e na jurisprudência, como nos casos de urgência/emergência.
A situação vivida pelo autor era de emergência, implicando risco de vida, o que foi declarado pelo médico assistente na guia de solicitação da internação (IDs 168348476, 168348479 e 168348482 - quadro de anasarca, ascite em moderada quantidade, resultando em desconforto respiratório com queda de saturação).
Segundo a médica que atendeu a parte autora, Dra.
Caroline Gadotti João, CRM-DF 31171, o quadro de saúde do autor exigia a internação em regime de urgência (doc. de ID: 168348479), em virtude de anasarca e ascite (CID: R18), de reposição de albumina (hipoalbuminemia, CID: E90) e para a devida investigação de possível carcinomatose.
No caso em apreço, o autor era beneficiário do plano de saúde individual da ré desde 04/05/2023 (ID 168348475).
Os fatos narrados na inicial ocorreram em 10/08/2023, ou seja, já estava ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para a carência em situações de emergência ou urgência.
Não merece prosperar a alegação da ré no sentido de que obedeceu às disposições contratuais e legais, especialmente o disposto na Lei 9.656/98 e Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) /Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A limitação de assistência às primeiras 12 horas do atendimento é considerada abusiva, sobretudo diante da assimetria na relação travada entre operadora e usuário e, ainda, existindo prescrição do médico assistente.
Nesse sentido a Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
E o entendimento deste.
E.
TJDFT, inclusive exposto no acordão que julgou o agravo de instrumento interposto nestes autos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RESOLUÇÃO CONSU nº 13/1998 DA ANS.
USURPAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº. 9.656/98, que trata de planos e seguros privados de assistência à saúde, em seus artigos 12, V, "c", e 35-C, II, torna obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência nas hipóteses em que o quadro clínico do beneficiário envolve risco imediato de vida, somente podendo haver submissão do paciente ao prazo máximo de 24 horas de carência. 2.
Na hipótese, nota-se que, no quadro clínico do agravado, a internação pretendida não era eletiva, e sim urgente, motivo pelo qual não há de se aceitar o período de carência de 180 (cento e oitenta dias) determinado no contrato entabulado entre as partes. 3.
Afigura-se, portanto, ilícita a negativa de cobertura do procedimento pela operadora de plano de saúde, sob a alegação de inobservância do prazo previsto no art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98. 4.
Apesar de o parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9.656 permitir à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS regulamentar tal dispositivo (Art. 35), resolução disciplinando a matéria não pode trazer limitação ou restrição de cobertura não prevista em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual nesse sentido deve ser considerado manifestamente ilegal. 5.
Assim, os artigos 2º e 3º legal da Resolução CONSU nº 13/1998, trazidos pelos agravante como justificativa à negativa da internação do agravado em regime de urgência, revelam flagrante limitação ao disposto na Lei 9.656/1998 e nos enunciados 302 e 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual devem ser enquadrados como usurpação do poder regulamentar, afigurando-se, portanto, ilícita a negativa de cobertura do procedimento pela operadora de plano de saúde, sob a alegação de inobservância do prazo previsto no art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1674812, 07434172420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Portanto a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência ou emergência, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação.
Na hipótese dos autos, a negativa da autorização para investigação clínica mediante internação hospitalar enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do dano moral, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, bem como, em atenção às peculiaridades do caso, a pretensão resistida da ré sem a comprovação de dúvidas justificadas e razoáveis para tanto, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao requerimento de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC à parte ré, tem-se que multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser fixada quando: a) a dispensa não for requerida por ambas as partes; b) uma delas faltar; e c) o direito em causa admitir autocomposição.
Além disso, o não comparecimento que dá azo à aplicação da aludida multa é o injustificado.
No caso dos autos, a parte ré, apesar de intimada para a audiência de conciliação e advertida da sanção (ID 171764770), deixou de comparecer sem apresentar justificativa nos autos (ID 182004502).
Desse modo, ficou demonstrado o não comparecimento da ré na audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, por isso deve arcar com o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC/2015, a ser revertida em favor da União.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 168344332); b) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). c) Condenar a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC/2015, a ser revertida em favor da União.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido quanto à obrigação de fazer e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação quanto aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) THIAGO DE MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
28/05/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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23/05/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 07:33
Recebidos os autos
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19/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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21/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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14/12/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BRAZ
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01/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:03
Deferido o pedido de ALISSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *96.***.*50-20 (AUTOR).
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21/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 06:55
Recebidos os autos
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18/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:54
Deferido o pedido de ALISSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *96.***.*50-20 (AUTOR).
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08/09/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/08/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 22:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:39
Deferido o pedido de ALISSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *96.***.*50-20 (AUTOR).
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10/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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