TJDFT - 0703638-13.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
VEÍCULOS FINANCIADOS.
ALEGADOS PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE DOLO E VÍCIO NAS NEGOCIOÇÕES.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões do inconformismo do apelante, relativos aos alegados vícios nas negociações e prejuízos sofridos não destoam do conteúdo decisório impugnado. 2.
Para a validade do negócio jurídico, o art. 113, do Código Civil, estabelece, em síntese, que deve prevalecer a boa-fé, a vontade das partes e os costumes do lugar. 2.1.
As negociações, relativas à aquisição da caminhonete Ford Ranger e posterior troca para veículo Ford Ecosport foram realizadas de forma regular, sem nenhum dolo ou vício, diante da expressa manifestação da vontade do apelante, primeiro de adquirir a Ford Ranger, e com ela ficar por praticamente um ano, e posteriormente, de trocá-la em razão do alto custo de manutenção, pelo veículo Ford Ecosport. 2.2.
O veículo Ford Ranger estava alienado fiduciariamente, o que impedia a sua negociação pelo devedor fiduciário sem a autorização do credor fiduciário, nos termos do art. 1º, § 8º do DL 911/69.
A solução encontrada foi a transferência do financiamento. 3.
Em se tratando de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Todavia, a indenização por danos materiais e morais exige a prova dos danos sofridos, o cometimento de ato ilícito e o nexo causal (arts 187 e 921, do Código Civil). 4.
Na demanda, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que os alegados danos materiais sofridos são de responsabilidade das requeridas, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. 5.
A ausência de cometimento de ato ilícito pelas requeridas afasta a obrigação de indenizar por danos morais. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de UBIRATAN MARQUES SANTOS CALDEIRA - CPF: *38.***.*71-34 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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