TJDFT - 0703701-78.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
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05/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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23/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERA LEANDRO CUSTODIO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERA LEANDRO CUSTODIO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
PROCURAÇÃO SEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSENTE.
DESÍDIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar. 2.
No caso de busca e apreensão, o comparecimento espontâneo da ré não supre a necessidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois só a partir da posse do bem dado em garantia fiduciária pelo credor, a citação produz efeito processual de habilitar a ré de oferecer sua defesa, como esculpido nos arts. 238 e 239 do CPC. 2.1.
A procuração ad judicia acostada não contempla a concessão do poder ao advogado para receber a citação em nome da recorrida, o que impede a citação, dado que se trata de atividade personalíssima e que requer menção específica na procuração (art. 105, CPC). 3.
O art. 4º do Dec.
Lei 911/1969 prevê que, caso o veículo não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 3.
No caso, Não houve a indicação para busca no endereço correto da apelada pela recorrente, nem tampouco a comunicação direta com a devedora no âmbito dos autos.
Desta feita, 1) não foi encontrado o veículo, objeto da ação de busca e apreensão até a prolação da sentença; 2) descumprido do despacho para a indicação do endereço correto nos prazos legais e 3) não solicitada a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3. 1.
Os prazos concedidos a parte não foram respeitados, não obstante alertado em três ocasiões processuais, e conduziram à extinção do feito. 4.
Não procede o argumento do apelante de que não foi oportunizado manifestar-se antes da extinção do feito. 4. 1.
As alegações acerca da busca pela economicidade e celeridade processual, tendo em vista que procurava, por via administrativa, a conversão do feito em execução, não se justificam ou se sustentam, pois ficou caracterizada a desídia do Banco em não cumprir os prazos legais exigidos.
A extinção do processo, sob o fundamento do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, é medida acertada ao caso presente, sob pena de se protelar de modo indeterminado o final do feito, sob risco de ofensa à duração razoável do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:47
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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