TJDFT - 0703658-02.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da r. sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARIZA DA COSTA CRUZ, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Após o retorno dos autos, em diligência, à instância de origem, visando à citação da parte ré para que apresentasse contrarrazões à apelação, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, seguida da comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária objeto da demanda.
Em razão disso, conforme se verifica do ID 63476963, foi proferida sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, pela transação, nos seguintes termos: “BANCO ITAUCARD S.A. propôs ação de busca e apreensão contra MARIZA DA COSTA CRUZ, partes qualificadas.
Antes do recebimento da inicial e pendente o processo de citação da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, a requerida noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o autor, nos termos do descrito no boleto de pagamento de ID 168304415, que registra que o efetivo pagamento do valor lá descrito enseja a quitação do contrato de alienação fiduciária.
Comprovante de pagamento carreado no ID 168304415.
Intimado, o autor ficou silente, o que permite anuir pela ocorrência da transação extrajudicial.
Ante o exposto, extingo o processo pela transação e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Restrição RENAJUD não anotada.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.” Em vista do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, pela transação, JULGO PREJUDICADO, por perda do objeto, o recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, Comunique-se ao Juízo de origem, arquivando-se o feito, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:23
Prejudicado o recurso
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30/08/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:58
Processo Reativado
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24/05/2023 11:47
Baixa Definitiva
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24/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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24/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:07
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/03/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/03/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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