TJDFT - 0703688-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:48
Deferido o pedido de G. O. S. C. - CPF: *16.***.*76-10 (AUTOR).
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08/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:25
Determinado o arquivamento definitivo
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05/09/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703688-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
O.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: IANA NUNES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO G.
O.
S.
C., representado por Iana Nunes de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde requerido e que em consulta com sua pediatra, recebeu a indicação de realizar consulta com neuropediatra, especialista em assimetria craniana.
Diz que o requerente foi levado à Heads Clínica, onde foi submetido ao exame de escaneamento tridimensional a laser do crânico e foi diagnosticado com Braquicefalia e Plagiocefalia posicional severa, que é uma assimetria no crânio e precisa ser corrigida rapidamente nos primeiros meses de vida da criança, sob pena de causar diversos e permanentes prejuízos à sua saúde.
Continuando sua narrativa, aduz que o uso de órtese craniana é a única possibilidade de tratamento para o autor, conforme descrito no relatório médico e possui um custo total de R$17.400,00, havendo a urgência do tratamento.
Relata ter solicitado o custeio do procedimento supracitado à requerida, no entanto, houve a negativa de cobertura por parte dela.
Esclarece que em razão da situação de extrema urgência, a representante do autor negociou o valor do tratamento e seu parcelamento, que passou para o valor de R$16.400,00, divididos em 8 parcelas, utilizando seu cartão de crédito para pagamento do tratamento.
Todavia, informa discordar da negativa do plano de saúde.
Pelas razões expostas, pretende o deferimento da tutela de urgência para determinar que a requerida arque com os custos do tratamento indicado no relatório médico e restitua os valores pagos para custear o tratamento de saúde do autor.
Como provimento final, requer a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência condenando a parte ré a custear o tratamento do autor e restituir a quantia de R$16.400,00 à represente dele.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada, conforme decisão de Id. 147294649.
Em Agravo de Instrumento n° 0706195-85.2023.8.07.0000, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 150720953).
Citada, a requerida apresentou contestação à ação (Id. 152330240), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado se trata de órtese craniana e que o referido material não possui cobertura contratual ou cobertura pelo rol da ANS, havendo previsão expressa de exclusão de fornecimento de órtese que não esteja ligada a ato cirúrgico, como acontece no caso dos autos.
Sustenta que o rol de eventos e procedimentos da ANS é taxativo e que não o CDC não deve ser aplicado ao caso concreto.
Réplica apresentada em Id. 156094445.
Intimadas, a parte autora e o Ministério Público informaram não haver mais provas a serem produzidas e a ré requereu a expedição de ofício ao Nat-Jus para esclarecer se a CASSI está obrigada a custear o tratamento com órtese craniana não ligada a ato cirúrgico (Ids. 159038062, 159572051 e 160830442).
Em decisão de saneamento de Id. 162172193 foi determinada a produção de prova pericial e não concedido o pedido de envio de ofícios requerido pela ré.
Ofício comunicando julgamento do Agravo de Instrumento, em que foi negado o provimento ao recurso (Id. 170868904).
Os honorários periciais foram homologados em Id. 178052733.
Laudo médico pericial apresentado em Id. 188390180.
As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial em Ids. 190934095 e 191581755.
Manifestação do Ministério Público em Id. 193174306, oficiando pela procedência dos pedidos autorais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Pretende a parte autora que a requerida seja compelida a arcar com os custos do tratamento indicado pelo médico assistente do autor, qual seja, a utilização de órtese craniana e a restituição dos valores desembolsados por sua representante para pagar o tratamento negado pela parte ré.
Primeiramente, necessário esclarecer que as regras consumeristas não se aplicam ao caso dos autos, eis que a requerida é uma entidade de autogestão, isso é, a gestão é feita pelos contratantes do plano de saúde através de órgãos de representação.
A entidade de autogestão não tem fins lucrativos e todo o valor auferido é revertido em benefício dos associados.
A questão foi pacificada pelo STJ, que editou a Súmula 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Todavia, o contrato celebrado entre as partes se submete à Lei nº 9.656/98.
O relatório médico de Id. 147239958, informa que o paciente, ora autor, possui quadro clínico de Braquicefalia e Plagiocefalia Posicional severa, bem como indica a necessidade de tratamento da patologia com utilização de órtese craniana, sob pena de haver alteração da anatomia óssea do crânio e da face, desalinhamento da mandíbula, arcada dentária inferior com repercussões na oclusão dentária, mastigação, dor na ATM, bem como prejuízo de campo visual, dentre outras consequências prejudiciais ao menor.
O profissional médico assistente relata, ainda, que o requerente passou por dois meses de reposicionamento, porém, não apresentou melhora satisfatória da sua condição clínica, sendo fundamental o tratamento com fornecimento de órtese craniana.
A Resolução Normativa 465/2021 da ANS estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e prevê a cobertura obrigatória de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos.
In verbis: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VI - órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução Normativa; O artigo 10º, VII, da Lei 9.656/98, autoriza a exclusão das órteses e próteses quando não ligadas a ato cirúrgico.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Assim, em tese, o tratamento pleiteado pela parte autora não é de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde requerido.
Não obstante, assim dispõe o parágrafo 13, do artigo 10, da Lei n. 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Além do mais, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do STJ, foi fixada tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, no entanto, estipulou situações excepcionais que justificariam a cobertura de procedimentos não incluídos no respectivo rol.
Vejamos: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” O expert, no laudo médico pericial de Id. 188390180, concluiu que o autor padecia de uma Plagiocefalia Posicional e que o tratamento com órtese craniana resultou na correção da deformidade.
Todavia, esclareceu que a deformidade posicional em plagiocefalia do requerente era de grau leve/moderado e não grave, conforme indicado pelo médico assistente.
Esclareceu, ainda, que a literatura médica e as normas técnicas indicam que a primeira linha de tratamento indicada deve ser conservadora por meio de fisioterapia pediátrica, terapia manual e/ou terapia de reposicionamento e que a indicação de órtese craniana como primeira linha de tratamento deve ser para os casos de deformidades cranianas graves ou para os pacientes que tenham deformidade persistente de grau moderado a grave, mesmo após ter sido submetido a tratamentos conservadores de maneira adequada.
O perito constatou que o autor não foi submetido a tratamento conservador formal, na forma de fisioterapia profissional, terapia manual ou terapia de reposicionamento e, por isso, concluiu que a indicação de tratamento com órtese craniana como primeira linha de tratamento não encontra respaldo em dados concretos de literatura médica, norma técnica e diretrizes clínicas, não sendo identificados elementos técnicos indicativos da imprescindibilidade de uso específico da órtese craniana.
Disse, ainda, que o uso da órtese craniana não pode ser considerada como único e imprescindível recurso terapêutico ao caso do autor, tampouco como primeira linha de tratamento.
Transcrevo trechos das conclusões do perito – Id. 188390180: “J.
CONCLUSÕES (...) No entanto, em sede de entrevista pericial, a genitora informou que um dos motivos que a levaram a buscar por assistência médica era o fato de que o crânio do menor apresentava uma assimetria frontal (um lado da fronte se desenvolvia mais proeminente do que o outro), alteração essa que só é notada nas plagiocefalias.
Ademais, o Relatório Médico redigido pelo neurocirurgião responsável pelo tratamento e datado de 22 de março de 2023 indica que a deformidade craniana foi avaliada à escanometria por meio do denominado Cranial Vault Assimetry Index - CVAI.
Tal índice é utilizado especificamente para quantificar o grau de deformidade craniana decorrente de uma plagiocefalia.
Portanto, os elementos de prova disponibilizados indicam que o periciado padecia de uma PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
De acordo com as provas produzidas, em especial os relatórios médicos redigidos pelo médico neurocirurgião assistente, o primeiro contato do periciado com serviços especializados no tratamento desse tipo de condição clínica deu-se em data ignorada (pois essa não consta de tais relatórios), mas certamente quando o menor se encontrava com quatro meses de idade.
Segundo os relatórios médicos, foi tentado inicialmente tratamento conservador por cerca de um mês, na forma de medidas de prevenção de posição supina por tempo prolongado.
Já de acordo com os relatos da genitora em sede de entrevista pericial, tal técnica teria sido aplicada apenas pelos pais da criança, e que o periciado NÃO foi submetido a terapia de reposicionamento manual dos ossos do crânio ou fisioterapia pediátrica profissional.
Passado o período de um mês de prevenção de posicionamento supino prolongado, o médico neurocirurgião da Clínica Heads indicou tratamento com órtese craniana (capacete). (...) Conforme se compulsa dos mesmos relatórios médicos, ao menos à data em que iniciou o tratamento, a deformidade posicional foi considerada pelo médico assistente como sendo de grave, ainda que não tenha descrito os motivos para reconhece-la dessa forma.
Além disso, aquele mesmo facultativo reportou que, à escanometria computadorizada realizada ANTES do tratamento com órtese, o Cranial Vault Assimetry Index - CVAI (índice adequado para se avaliar plagiocefalia) foi constatado em 5,8% (Num. 156094456 - Pág. 1).
De acordo com a literatura científica, encontrando-se esse índice entre 3,5 e 6,9%, caracteriza-se a deformidade plagiocefálica como de grau LEVE ou Suave (De: MIYABAYASHI H e cols.
Reference Values for Cranial Morphology Based on Three-dimensional Scan Analysis in 1-month-old Healthy Infants in Japan.
Neurol Med Chir (Tokyo). 2022 May; 62(5): 246–253): (...) Do mesmo modo, as deformidades plagiocefálicas são compreendidas como graves ou severas nos casos em que se identificam marcadas modificações do posicionamento dos pavilhões auditivos ou deformidades de órbitas.
Conforme declinado pela genitora do periciado, tais deformidades nunca foram constatadas no caso concreto.
Ao que se conclui que a deformidade posicional em plagiocefalia que motivou o tratamento pleiteado nesses Autos era de grau leve/moderado.
Assim, o que as provas produzidas indicam é que quando do início do tratamento com uso da prótese craniana o periciado se encontrava com quatro meses de idade e com uma deformidade posicional craniana tipo plagiocefalia considerada como de grau leve a moderado.
Nessa faixa etária, a literatura médica e todas as normas técnicas revisadas indicam que a primeira linha de tratamento a ser indicada deve ser conservadora, na forma de um programa de fisioterapia pediátrica, terapia manual e/ou terapia de reposicionamento. (...) Por esses motivos, esse Laudo Pericial conclui que – ainda que a indicação por tratamento com órtese craniana não deva ser considerada como contraindicado ao caso concreto – a indicação deste tipo de tratamento como primeira linha de tratamento, em detrimento de medidas fisioterápicas e educacionais, não encontra respaldo em dados concretos de literatura médica, norma técnica e diretrizes clínicas. (...) Portanto, NÃO restou demonstrado – no caso telado - refratariedade à adoção de terapia conservadora: manobras de osteopatia (modelagem do crânio e face com as mãos), fisioterapia, mudanças de decúbito e acompanhamento clínico.
Da mesma forma, não foram identificados elementos técnicos indicativos de imprescindibilidade de uso específico da órtese craniana requerida. (...) Importa também esclarecer que quando o periciado iniciou o uso da órtese (aos quatro meses de idade), as suas chances para reversão da deformidade com emprego exclusivamente de terapias conservadoras eram bastante altas e ainda haveria espaço para – caso não se notasse melhora até os seis meses – passar a usar o capacete.
Resta a dúvida se a eventual introdução de manobras de reposicionamento / remodelação craniana naquela época já não teria sido medida suficiente para resolver a deformidade e, consequentemente, prescindir o uso do capacete nos meses seguintes. (...) Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, tem-se que: - Reconhece-se que haviam outros procedimentos para a cura do paciente, tão eficazes, seguros e efetivos quanto o uso da órtese prescrita – na forma de fisioterapia, terapia manual e terapia de reposicionamento.
Tais terapias são cobertas pelo Rol de Procedimentos da ANS. - Não se tem notícias de que a ANS tenha indeferido expressamente a incorporação do uso de órtese craniana para tratamento de deformidades posicionais do crânio dentre o rol de procedimentos da saúde suplementar. - Dispõe-se de estudos clínicos que comprovam a eficácia do uso de órteses cranianas como forma de tratamento para a plagiocefalia posicional notada no caso concreto.
Portanto, há comprovação da eficácia do tratamento pleiteado à luz da Medicina baseada em evidências. - Não há recomendação para uso do uso de órtese craniana em substituição de terapias conservadoras, tal como o caso do autor, por órgãos técnicos nacionais (tais como CONITEC ou NATJUS) e internacionais (tal como o NICE britânico).
Há recomendação de uso de órtese para correção de deformidade craniana postural para os casos ditos graves ou que nos leves/moderados que não tenham respondido às medidas conservadoras instituídas tempestiva e diligentemente, como limite de idade estabelecido aos 18 meses de vida.
Portanto, em síntese, o tratamento que o periciado recebeu para correção da deformidade posicional craniana diagnosticada (plagiocefalia não-sinostótica de grau leve/moderado) na forma do uso de órtese craniana encontra respaldo em dados de literatura médica e norma técnica para esse fim.
No entanto, quando da sua indicação, não poderia ser considerado como o único e imprescindível recurso terapêutico ao caso concreto, tampouco como primeira linha de tratamento.” (grifei) Não obstante, o laudo pericial demonstrar a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, constatou-se que o tratamento por meio de órtese craniana não era o único e indispensável recurso terapêutico para o caso em análise e que haviam outros procedimentos seguros e eficazes para a cura da patologia que acometia o requerente.
Além disso, verifica-se que não há recomendação dos órgãos técnicos nacionais e internacionais para a utilização de órtese craniana em substituição das terapias conservadoras.
Desse modo, além da órtese craniana não constar do rol da ANS, o tratamento pleiteado não preenche os requisitos legais e àqueles fixados pelo STJ nos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704/SP para tornar o fornecimento obrigatório pela operadora do plano de saúde requerida.
Por fim, necessário frisar que embora no parecer do Ministério Público de Id. 193174306 tenha sido indicadas supostas incongruências acerca do laudo pericial, observa-se que o perito reenquadrou o grau da patologia que acometia o autor de acordo com o percentual constatado em exame realizado no menor antes do tratamento (Id. 156094456) e baseando-se no que indica a literatura médica.
Além disso, o fato dos pais do requerente não realizarem terapia conservadora nele por meio de fisioterapia formal em razão da ausência de conhecimento técnico não modifica o fato de que o tratamento conservador é indicado previamente ao uso da órtese craniana para os casos leves/moderados.
Logo, sendo o laudo pericial confeccionado por perito especialista, nomeado pelo Juízo, que observou as normas técnicas para sua realização e não havendo a demonstração das inconsistências técnicas no laudo médico, não há motivos suficientes para desconsiderá-lo. À vista disso, não havendo comprovação da imprescindibilidade do tratamento por meio de órtese craniana para o caso do autor e não havendo previsão no rol da ANS do respectivo tratamento, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 16:49:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:36
Deferido o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (PERITO).
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15/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703688-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
O.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: IANA NUNES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Fica o Ministério Público intimado para manifestação.
Após, retorne concluso para apreciação do pedido de levantamento do valor dos honorários periciais, nos termos da petição de Id. n. 188390182.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:04:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703688-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
O.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: IANA NUNES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 188390180.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:55:36.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
01/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de laudo
-
01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:49
Outras decisões
-
08/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Nomeado perito
-
12/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:24
Nomeado perito
-
04/09/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:16
Indeferido o pedido de G. O. S. C. - CPF: *16.***.*76-10 (AUTOR)
-
28/02/2023 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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