TJDFT - 0703726-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de VANDECI DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em face de VANDECI DE JESUS PEREIRA GONCALVES onde se requer a busca e apreensão do veículo descrito na inicial em face da inadimplência da parte requerida.
Antes do recebimento da inicial, informa a parte autora que está em tratativa de acordo extrajudicial com a parte requerida, requerendo o sobrestamento da ação pelo prazo de 180 dias. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da falta de interesse processual na presente demanda.
A parte requerente informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré.
Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para a proteção do interesse do requerente.
Além disso, a suspensão do processo na forma requerida, além de constar no rol do art. 313 do CPC, encontraria um óbice com eventual homologação do acordo para que o feito fosse extinto com julgamento do mérito, fazendo a sentença coisa julgada material, uma vez que dependeria do ingresso regular da parte ré na relação processual, representado por advogado, para que, devidamente assistido, pudesse ser atingida pelos efeitos da coisa julgada.
Ora, promover o ingresso da parte ré tão somente para essa finalidade, tornando o processo mais custoso, não se afigura adequado, eis que, se o acordo foi cumprido, não existe mais nada par ser solucionado entre as partes.
Assim há julgado do Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RÉU NÃO CITADO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes antes de aperfeiçoada a relação processual, não tendo sido citado o réu, nem comparecido aos autos espontaneamente, inviabiliza a homologação do ajuste. 2.
O acordo extrajudicial firmado apenas pelo advogado do exequente não configura o comparecimento espontâneo do executado diante da ausência de capacidade postulatória. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.938381, 20150110859650APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 185/194) \Pauta Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro nos incisos III do art. 330 c/c VI do art. 485 do Código de Processo Civil, face à falta de interesse processual.
Revogo a liminar e promovo a baiaxa na restrição lançada pelo RENAJUD, conforme protocolo que segue..
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de VANDECI DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 20:21
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2023 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:23
Recebidos os autos
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21/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:23
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:13
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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