TJDFT - 0703656-43.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:12
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA DE FATIMA CHAVES E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ENVIO DE BOLETOS.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, a apelante alega que a apelada não cumpriu o contrato ao deixar de efetuar o lançamento do débito das parcelas na sua folha de pagamento e que, por esta razão, o título não teria liquidez. 2.
Demonstrado que inexistia margem de pagamento para o lançamento das parcelas decorrentes do empréstimo consignado e que, a despeito dos boletos encaminhados, não houve o pagamento do débito, mostra-se devido o vencimento antecipado da dívida. 3.
O título executivo juntado é apto a demonstrar a presença de prestações líquidas, certas e exigíveis, conforme consta do extrato de dívida, no qual prevê as parcelas inadimplidas, as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas e a periodicidade da capitalização dos juros.
Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC. 4. É permitida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, assim entendendo-se também quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. É regular a cobrança de juros e multa decorrentes da mora, conforme estipulado no contrato. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de ANDREIA DE FATIMA CHAVES E SILVA - CPF: *43.***.*22-53 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:15
Processo Reativado
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07/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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07/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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