TJDFT - 0703654-73.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703654-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO ROMEIRO DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO D E S P A C H O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões ao apelo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703654-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO ROMEIRO DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório ADAUTO ROMEIRO DE JESUS, qualificado nos autos, ajuíza ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO DE DESPESAS OCORRIDAS – BAYPRO, entidade igualmente qualificada nos autos.
O autor informa que “é, desde junho de 2022, associado do programa de socorro mútuo ofertado pela requerida, notadamente para a proteção e segurança do veículo automotor JEEP Compass Longitude, modelo 2017, placa PAY 3479, nos termos da Proposta de Adesão e Regulamento anexos”.
Prossegue relatando que, “no dia 04/10/2022, o requerente se envolveu em um acidente de trânsito que impossibilitou completamente o uso do seu veículo”, tendo a demandada indicada a oficina “Willians Car” para o conserto do veículo, para onde o automóvel fora efetivamente levado.
Narra que o veículo permaneceu no local por período superior a nove meses, sem conserto, de modo que permaneceu sem automóvel durante todo o período mencionado.
Aduz que, “além da demora injustificada de mais de 9 meses para consertar o veículo — que configura clara falha na prestação do serviço — os posicionamentos contraditórios dos prepostos da requerida fizeram com que o requerente não vislumbrasse alternativa para resolução do problema senão o ajuizamento da presente ação”.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a ré seja compelida a consertar o veículo, no prazo de 30 dias, bem como para que lhe seja fornecido carro reserva.
No mérito, além da confirmação da tutela provisória de urgência, pugna pela condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela provisória de urgência deferida em ID 168045423.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação em ID 176494468.
Na ocasião, informou ter realizado o pagamento de indenização total pelo veículo, pedindo, pois, a extinção do processo em razão da perda de objeto.
No mais, alegou que o autor tinha plena ciência do “regimento interno do sistema de proteção veicular”.
Pediu que os danos materiais vindicados na demanda fossem compensados com a cota de participação de responsabilidade do autor.
Infirmou, ainda, o alegado dano moral, alegando que não há previsão regimental para esse tipo de cobertura e que os fatos caracterizariam mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pediu que eventual indenização por danos morais seja fixada em no máximo R$ 1.500,00.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID 179358576.
Decisão saneadora em ID 187315023, que atestou a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, considerando a informação prestada pela requerida, no sentido de que indenizara o autor no valor total do veículo – alegação confirmada pelo demandante em réplica -, reconheço a perda parcial do objeto da causa, especificamente em relação pleito de reparação por danos materiais.
No mais, procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois não há necessidade de dilação probatória, conforme já assentado pelo Juízo em ID 187315023.
A demanda prossegue especificamente em relação ao suposto dano moral, que se funda na alegação de demora desproporcional, pela ré, para o conserto do veículo do autor, bem como na ausência de assistência, com carro reserva, no período respectivo.
As alegações fáticas do autor, nesse particular, restaram incontroversas, porquanto não impugnadas pela demandada em sua peça de defesa.
Com efeito, a ré, na contestação, confirmou que o veículo não fora consertado, pois teria sido vítima de golpe por parte da oficina.
Em relação à falta de assistência ao autor, com disponibilidade de carro reserva, não impugnou especificamente a alegação.
Não há dúvida, nesse contexto, que o fato de o autor ter permanecido por longos meses sem o seu veículo, por desídia da ré em não prover o conserto em tempo e prazo razoável, é circunstância que vão além do inadimplemento contratual, caracterizando, pois, ofensa fundada e grave a direitos integrantes da personalidade do autor.
Veja-se que, quando do ajuizamento desta ação, já havia transcorrido prazo superior a nove meses sem que o veículo houvesse sido consertado, circunstância, inclusive, que motivou o Juízo a deferir a tutela provisória de urgência vindicada pelo requerente.
Sobre o tema: “Configura dano moral a demora excessiva e injustificada na devolução do veículo que privou o autor/recorrido de fruir de um bem útil e necessário à locomoção nos dias atuais, extrapolando o mero dissabor do cotidiano” (Acórdão 950253, 20130710360309APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016).
Eventual negligência da oficina, ou mesmo dolo, não exime a requerida de indenizar o autor pelos danos respectivos, seja porque, em se tratando de oficina credenciada e por ela indicada, caberia à demanda velar para que os serviços prestados aos seus associados ocorressem a tempo e modo.
A hipótese, tal como delineada, não diz respeito a culpa exclusiva de terceiro.
Saliento que, nesse período, o autor, além de desprovido da posse do veículo de sua propriedade, não se viu assistido pela ré com veículo reserva, omissão que certamente potencializou, no autor, os sentimentos de contrariedade e frustrações e, consequentemente, o dano extrapatrimonial.
Sob outra perspectiva, esclareço que a pretensão indenizatória está fundada em ato ilícito imputado à própria requerida, sendo, pois, irrelevante a alegação de que o regimento interno não contempla cobertura para danos morais.
Reconhecida a obrigação de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da requerida, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Atento a essas premissas e às circunstâncias do caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Por fim, pleito formulado pela ré, visando à compensação da cota de participação com o valor da indenização, não merece acolhida, pois o autor logrou demonstrar, mediante prova documental inequívoca, que realizara o pagamento da mencionada despesa, conforme se constata do documento de ID 167902041.
A peça de defesa, nesse particular, está manifestamente dissociada dos autos.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação pedido de indenização por danos materiais, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo procedente o pedido residual, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Nesse particular, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e também pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e registrada eletronicamente -
04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADAUTO ROMEIRO DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703654-73.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO ROMEIRO DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO D E C I S Ã O Indefiro o pleito formulado pelo réu no sentido de se colher o depoimento pessoal do autor.
Com efeito, a ouvida do autor em nada acrescentará ao esforço de resolução da lide, sobretudo à vista do teor das declarações já prestadas em suas manifestações nos autos.
Além disso, o réu sequer especificou qualquer seria o objeto da prova pretendida com o depoimento.
De qualquer modo, entendo que a prova documental existente já se mostra suficiente para a resolução do litígio.
Dou, pois, por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de fevereiro de 2024 Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:59
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO DE DESPESAS OCORRIDAS - BAYPRO - CNPJ: 36.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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06/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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04/10/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ADAUTO ROMEIRO DE JESUS em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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