TJDFT - 0703585-93.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
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28/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703585-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ RECORRIDO: DAVI CARVALHO DE VERAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrente alegando omissão e erro material na decisão, tendo em vista erro ocorrido no sistema que impossibilitou a juntada das guias de preparo respectivas.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
Os presentes embargos apontam vício de omissão e erro material tendo em vista que as guias teriam sido juntadas.
Razão não lhe assiste.
Isso porque com o recurso id 63338185 foram inseridos tão somente os comprovantes de pagamento do preparo.
Os arts. 29, inciso I e 31, §1° do regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e o art. 42, §1° da Lei 9.099/95 estabelecem que o recurso inominado está sujeito a preparo que deve ser apresentado em até quarenta e oito horas da interposição do recurso.
A não apresentação das duas guias distintas vinculadas aos dados do processo acarretará a imediata deserção.
O aludido prazo não se destina exclusivamente ao recolhimento das custas e do preparo, mas também à sua regular comprovação nos autos, que depende da juntada das guias respectivas.
Nesse prisma, conheço dos embargos e rejeito-os.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI CARVALHO DE VERAS em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/09/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/09/2024 14:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ - CPF: *59.***.*03-68 (RECORRENTE)
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29/08/2024 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703585-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ EXECUTADO: DAVI CARVALHO DE VERAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória "mais especificamente no que diz respeito ao indeferimento do pedido do SerasaJud, visto não haver óbice para a utilização de tal convênio".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo, indeferindo o pleito da credora no que diz respeito à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Consigno, por oportuno, que foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito (infojud, sisbajud, renajud), bem como gerada a certidão de crédito para que a credora possa realizar, querendo, o respectivo protesto.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
De resto, defiro o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que a autora indique bens passíveis de penhora de titularidade do executado.Transcorrido o prazo acima sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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