TJDFT - 0703755-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:50
Indeferido o pedido de AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE - CPF: *36.***.*94-84 (EXEQUENTE), BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE CALDAS - CPF: *28.***.*36-67 (EXEQUENTE), JENIFFER MOURA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*80-01 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703755-50.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JENIFFER MOURA DE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE CALDAS, AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE EXECUTADO: SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Esclareço à parte exequente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
No mais, determino a sua intimação para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:52
Outras decisões
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27/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703755-50.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFFER MOURA DE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE CALDAS, AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE EXECUTADO: SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
17/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703755-50.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JENIFFER MOURA DE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE CALDAS, AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE EXECUTADO: SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada apresentou no ID. 200342669 impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade aduziu que o Cartório, em segunda instância, ignorou o recurso especial interposto pela ré SIMPALA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Disse que o julgamento do recurso em comento poderia modificar positivamente a sua situação processual.
Mencionou que o cálculo apresentado pelos exequentes estava em manifesta desconformidade com a sentença exequenda, pois utilizado como índice da atualização monetária o INPC e não a taxa SELIC.
Ao final indicou como sendo devida a importância de R$3.428,08 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e oito centavos).
Intimados para se manifestarem, os exequentes refutaram as alegações da executada (ID. 201098005).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 1.024, § 5º, do CPC, “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” No caso dos autos verifico que foram opostos embargos de declaração e recurso especial pela ré SIMPALA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID’s. 188804790 e 188806246) em face do acórdão de ID. 188804785.
Após o julgamento dos embargos, que, registra-se, não implicou na modificação do acórdão embargado, a recorrente, ao ser intimada, declarou-se ciente e “sem interesse de manifestação/recurso” (ID. 188806264).
Com efeito, resta evidente que a ré, ao apor o seu “ciente”, manifestou-se expressamente no sentido da ausência de interesse em prosseguir com o recurso especial anteriormente interposto.
Assim, não merece guarida o pedido de devolução dos autos para a segunda instância.
Ademais, no que diz respeito às supostas inconsistências do cálculo apresentado pelos exequentes, também não assiste razão à devedora.
Isso porque este Juízo, em decisão prolatada no ID. 162649753, ressaltou que o valor a ser pago a título de danos morais deveria ser atualizado pelo INPC.
Veja-se: “(...) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para sanar a omissão e o erro apontados pela embargante, a fim de estabelecer que: (i) o valor a ser pago a títulos de danos morais será atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito (01/12/2021 – ID. 114679744); (ii) os honorários fixados na sentença terão como base de cálculo o valor da condenação. (...)”. – destaquei.
Ressalto que o índice de correção monetária aplicado não foi alterado por ocasião do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração.
Observe a parte que a Lei n.º 14.905 de 28 de junho de 2024, que alterou os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[1], somente produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, juntarem planilha atualizada do débito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (...). -
08/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703755-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFFER MOURA DE ARAUJO, BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE CALDAS, AMANDA NAYANE SANTOS DE ANDRADE EXECUTADO: SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 19 de junho de 2024 13:17:43.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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18/05/2024 12:10
Outras decisões
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10/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:44
Deferido o pedido de JENIFFER MOURA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*80-01 (AUTOR).
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30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:54
Outras decisões
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 22:25
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:14
Outras decisões
-
12/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:41
Outras decisões
-
29/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/02/2023 17:22
Outras decisões
-
03/02/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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16/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:16
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/10/2022 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 23:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/05/2022 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
24/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 15:27
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:28
Declarada incompetência
-
09/02/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/02/2022 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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